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Por Jorge de Oliveira Vargas
Atribui-se a Nelson Hungria a expressão: “não é que o juiz
da roça tinha razão”; quando, como Ministro do Supremo Tribunal Federal,
refletia sobre uma questão jurídica e reconhecia que estava equivocado; que a
razão estava com um juiz iniciante, de uma pequena cidade localizada no
interior de Minas Gerais. Lembrei dessa história quando estava lendo sobre a
influência dos precedentes no Novo Código de Processo Civil e o possível
conflito que possa haver entre a segurança jurídica e a justiça.
O Estado Democrático de Direito, na dicção de Clèmerson
Merlin Clève, não é apenas um Estado de Direito, e sim um Estado de Justiça,
não podendo, a lei, ser aplicada no sentido de resultar, no caso concreto, uma
injustiça. Assim como acontece com as leis, deve acontecer com os precedentes.
Os precedentes visam a garantir a segurança jurídica, que é outro princípio
constitucional fundamental, mas que não pode se sobrepor ao princípio da
justiça.
O devido processo legal deve garantir uma prestação
jurisdicional tempestiva, adequada e justa. Os precedentes não podem ser
interpretados ao pé da letra; necessitam ser interpretados e reinterpretados;
não se pode anular o ato de criação; a obediência estrita só pode ser obtida à
custa da anulação da vitalidade das pessoas. Os juízes não podem ser
transformados em robôs.
O Novo Código de Processo Civil, em nome da segurança
jurídica, estabelece regras decorrentes dos precedentes, que podem tornar o
Poder Judiciário numa organização mecanicista, em que os juízes, principalmente
de primeiro grau, devem, em muitos casos, ter um comportamento apático. Esse
Poder não é uma organização mecânica, mas sim uma organização viva, em que há
uma participação ativa de todos os seus membros, fazendo a interpretação do
ordenamento jurídico ter uma evolução constante.
Assim, a primeira observação a ser feita refere-se ao
capítulo que trata da improcedência liminar do pedido. A crítica que se faz é
ao art. 332, que diz: nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz,
independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido
que contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior
Tribunal de Justiça; acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
entendimento firmado em incidente de resolução e demandas repetitivas ou de
assunção de competência; ou enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre
direito local. Tudo em nome da segurança jurídica e da celeridade processual.
Todavia, a cabeça do referido dispositivo requer outra
leitura, ou seja, que nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz,
independentemente da citação do réu, poderá julgar (e não, julgará)
liminarmente improcedente o pedido que contrariar os citados precedentes, pois
pode ocorrer que no caso concreto o precedente, aplicado ao pé da letra, dê
margem a um resultado injusto.
A injustiça não pode ser sacrificada em nome da segurança
jurídica. A reflexão, pelo juiz de primeiro grau, ou mesmo pelo de segundo, não
pode ser anulada. Não se pode esquecer que é direito fundamental do
jurisdicionado ser julgado por um juiz independente, e não por um juiz
autômato. Isso não significa dizer que os precedentes não devam ser
respeitados. Devem sim, e ajudam muito na celeridade processual, bem como na
segurança jurídica, porém, não podem ser vistos como dogmas.
A regra (art. 489, § 1º, VI) de que o juiz, ao fundamentar
sua sentença, não deva deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no
caso em julgamento ou a superação do entendimento, deve ser vista com
parcimônia, pois o juiz, com sua reflexão, pode superar o entendimento. Essa
superação não precisa vir, necessariamente, de cima para baixo.
Se for necessário superar o entendimento contido nos
precedentes, para se proferir uma decisão justa, ele, o juiz, pode e deve
fazê-lo; não necessita aguardar que a superação do precedente venha dos
Tribunais Superiores. O Poder Judiciário é um organismo vivo, composto por
membros que interagem uns com os outros; fazem doutrina, jurisprudência;
refletem as angústias, as injustiças, as desigualdades sociais. O Brasil é um
continente; o brasileiro não é um ser homogêneo. A história pode se repetir.
Mostrando os equívocos de um precedente, poderá um Ministro repetir: “não é que
o juiz da roça tinha razão”.
Jorge de Oliveira Vargas, Pós doutor pela UFPR, membro da
Academia Paranaense de Letras Jurídicas e professor universitário, é
Desembargador no Tribunal de Justiça do Paraná. Originalmente publicado no
jornal Gazeta do Povo (PR) em 24 de julho de 2015.
2 comentários:
UMA VIATURA DA PM FURA O SINAL VERMELHO, ATROPELA UMA ANCIÃ E A MATA, A VIATURA NÃO ESTAVA EM OCORRENCIA, MAS O JUIZ ACREDITA NA VERSÃO QUE A ANCIÃ SE JOGOU DE BAIXO DA VIATURA, SENTENCIA A FAMILIA DA IDOSA A PAGAR O CONCERTO DA VIATURA MESMO DEPOIS DE TESTEMUNHAS AFIRMAREM QUE OS POLICIAIS ESTAVAM CHAPADOS, E COMO TODO BOM MAFIOSO CITA QUE O MAGISTRADO NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE REBATER ITEM POR ITEM DO PROCESSO...NO BRASIL O JUDICIARIO SE TRANSFORMOU EM UMA MAFIA MALDITA E É NESCESSARIO CRIAR UMA POLICIA ESPECIALIZADA EM INVESTIGAR TODAS AS SENTENÇAS ABSURDAS... PRINCIPALMENTE AS DO USO CAPIÃO...
Ordem judicial não se discuti, cumpre se, por isto nem a corregedoria toma conhecimento que em muitos estados juízes estão dando na cara que comandam o crime organizado. EM MANAUS JUIZ MANDA CONSTRUIR CELAS 5 ESTRELAS PARA OS SEUS COMPARSAS... ENVESTIGUEM OS...
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