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Por Laércio Laurelli
A prisão por sentença penal
condenatória em segunda instância tem lógica. Significa que é o momento
terminativo da apreciação do mérito; momento este que legitima a prorrogação do
processo de conhecimento debatido em Primeiro Grau de Jurisdição.
Portanto, encerra-se nesta fase a
discussão da matéria objetiva e subjetiva probatória; o contraditório e a ampla
defesa, por conseguinte, encerram-se concomitantemente já que se deu nova
oportunidade à defesa e acusação para se pronunciarem a exaustão no sentido de
demonstrarem o inconformismo diante de exposições deduzidas, com debates via
recursos, memoriais, diligências, sustentações orais (conforme previsão nos
Regimentos Internos dos Tribunais Estaduais) e demais requisitos de ordem
constitucionais.
O tão questionado princípio da
presunção de inocência ou da não culpabilidade entende-se que o libelo tenha
sido contrariado e defendido nas etapas dos procedimentos admitidos pelo
Ordenamento jurídico processual. Cabe a terceira e quarta instâncias, apreciar
somente se e quando forem provocadas, matéria exclusiva de direito, presumindo-se
igualmente, lucida e motivadamente, declaradas, contestadas e definidas na fase
da discussão do mérito.
Daí por que as Seções de direito
público, direito privado e criminal, raramente decidem recepcionar a
admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários, respectivamente,
remetendo-os ao crivo apreciativo dos Tribunais Superiores da terceira e quarta
instâncias, Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal.
Entendo, enfim, em face de contenda
do mérito discutido em ambas as jurisdições, nesta questão, com o seu
encerramento, o instituto do transito em julgado da sentença penal
condenatória, não mais passível de recurso é ele quem determina o acesso à
liberdade jurisdicional, aplicar a imediata execução da pena diante da punição
final com a regra legitima do recolhimento do réu à prisão.
Significa que o fato gerador do
transito em julgado em Segunda Instância é provocado pela consumação da
extinção da discussão do mérito que rebateu ou recepcionou a imputação objetiva
da ação penal instaurada em desfavor do réu e, proibição das instâncias
subsequentes apreciarem o “meritum causae” dos fatos e circunstâncias da ação
penal.
Entendo, também, que a Constituição
Federal não sofre interferência, muito menos se alteram princípios pétreos,
face se adotar a coerência do princípio da polaridade em que todos os paradoxos
podem ser reconciliados em benefício ao homem de bem, que não infringe as
regras ditadas pela lei, merecendo, pois, conviver de forma ordeira em
liberdade plena com seus iguais, enfim, em homenagem e respeito à sociedade.
Laercio Laurelli – Desembargador
aposentado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( art. 59 do RITJESP)
– Professor de Direito Penal e Processo Penal – Jurista – Articulista –
Idealizador, diretor e apresentador do programa de T.V. “Direito e Justiça em
Foco”- Adesguiano - Patriota.
Um comentário:
COM TANTA INCOMPETENCIA E CORRUPÇÃO NO JUDICIARIO TANTO FAZ COMO FEZ, ESTÃO SOLTANDO BANDIDOS E PRENDENDO INOCENTES, UM CARA ESTRUPOU 58 MULHERES FOI CONDENADO EM 280 ANOS DE CADEIA DAI RECEBE UM HABEAS CORPUS E FOGE PARA O PARAGUAI. PORQUE FOI DADO O SALVOCONDUTO??? O BABACA NÃO LEU A SENTENÇA??? O BANDIDO COMPROU A LIBERDADE??? CUMPLICE OU INCOMPETENTE??? AINDA O FDP QUER 30 MIL CONTOS POR DANOS MORAIS MAS PRA MIM ELE MERECE É CADEIA... 3 TONELADAS DE COCAINA EM FLAGRANTE O CARA FOI SOLTO MAS O JORNALEIRO FOI CONDENADO EM 8 ANOS POIS XINGOU UM JUIZ. ENTÃO O QUE ESSES DITADORES MERECEM É SEREM DURAMENTE INVESTIGADOS E PUNIDOS PELOS CRIMES QUE VÃO DE TORTURA, SABOTAGEM, NARCOTRAFICO, CONTRABANDO, JOGOS ILEGAIS, APROPRIAÇÕES INDEVIDAS, ASSASSINATO E MUITO MAIS...
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