Artigo no Alerta Total – www.alertatotal.net
Por Carlos Henrique Abrão e Laércio
Laurelli
Convivemos por mais de 500 anos com a
impunidade de políticos e empresários e a legislação sobre abuso de autoridade
em vigor há mais de cinquenta anos não identificou qualquer vicissitude na sua
teleologia capaz de levar à reforma em tempos de tempestade perfeita, na qual o
envolvimento de personalidades antigas se mesclam com o setor empresarial.
Qual seria então a razão fundamental
de se alterar nesse momento imperfeito, improprio e inadequado a legislação de
número 4898/65? A única explicação e justificativa para a qual se chega conclui
no sentido de fogo de encontro com as autoridades que investigam e querem a
responsabilização dos culpados?
O Brasil em razão da desabrida
corrupção e desavergonhada conduta da classe política em má companhia de
grandes empresas sorveu um trilhão da economia mediante escambos e troca de
favores e internações de recursos financeiros no exterior. O Projeto de Lei do
Senado de número 280/2016 contempla três aspectos negativos fundamentais: o
primeiro é que consagra direitos num verdadeiro estatuto do preso, o segundo proclama
a intimidação da autoridade que investiga e é responsável pela persecução
criminal e o outro também relevante é criar um clima de desassossego no qual
por meio de ação privada cuja legitimidade se transmite aos herdeiros tentar
ajuizar demanda ao pretexto de violação do código de conduta numa interpretação
legal em conformidade com a jurisprudência.
De começo um projeto de Renan
Calheiros, passando pelas mãos de Romero Jucá e finalmente naquela de Roberto
Requião, são 3 erres de erros sucessivos cometidos, ao incrível e inegável
caminho da contramão da história e do cometimento do maior abuso que seria
prestigiar a impunidade e fazer lacerar a sociedade fruto da corrupção sem
fronteiras.
Ao termos noção dos 45 artigos que
mapeiam o projeto do Senado é plausível apontarmos inconsistências, erros
crassos e teratologias em nome do justiceiro momento de se brecar a investigação
e colocar a espada de dâmocles na cabeça daqueles que trabalham diuturnamente
para sonharem e ambicionarem com um Brasil mais justo e menos delinquente nas
suas autoridades constituídas.
suas autoridades constituídas.
Os artigos 3,4,11,12,15,22,27,28,30
34, dentre tantos, perfilham um pensamento estagnado de uma contraresposta para
punição dos que se mostraram intrépidos ao longo da enorme responsabilidade de
se procurar o dinheiro desviado da sociedade civil e que representa um
desserviço encalacrado do gestor público. Não há duvida alguma que exemplos
recentes cravaram a seletividade do projeto para banir a espetacularização e
criar uma falsa imagem de melhoria da legislação o que não se coaduna com seu
espírito prático.
A barbárie legal encerrada no Projeto
280/16 representa o mais cruel e vingativo modelo de se insurgir contra as
autoridades judicantes, desincentivar a polícia, menoscabar o Ministério Público
e desestabilizar a justiça,quando o destinatário da informação é a soberania
popular. Qual o problema de se apresentar um preso filmado para que a sociedade
saiba o que se passa? Quais as implicações da custódia cautelar ou preventiva
se faz da destruição da prova o aniquilamento da estrutura voltada para a
responsabilização penal?
Precisamos escancarar as portas e dizer aos nossos políticos, Senadores, Deputados, Governadores, Prefeitos que o modelo está falido e a perplexidade da sociedade é tamanha que temos mesmo com o voto obrigatório milhões de votos em branco,nulos e abstenções nas eleições. Esse projeto sim representa o maior abuso que uma autoridade legislativa já cometeu em termos de regular uso das prerrogativas sem o espírito desviante ou reserva mental.
Eis que no artigo terceiro se permite
que a ação passe da indigitada vítima aos colaterais, ascendente e descendente,
além do irmão, nada mais surreal, além da própria ação privada, o artigo quarto
catapulta a profissão ,ainda que se cogite reincidencia, para defenestrar o
servidor da carreira, como se a autoridade fosse aquela sentenciante, ja o
artigo onze crava a exposição da pessoa como forma de constrangimento, o
constrangimento é da Nação pela corrupção e não do preso, no artigo doze as informações
divulgadas a respeito passam a ter natureza criminal o que é um absurdo eis que
o escopo é de esclarecer a sociedade e tornar a investigação peculiar à
verdade real.
No artigo 22 a interceptação, e
também a quebra de sigilo passa a ter viés de indignidade podendo atingir a
figura do responsável, e vejam que a própria receita federal tem esse poder sem
autorização judicial. Os artigos 27, 28 e 30, respectivamente, do famigerado
projeto inserem expressão vaga de manifestação artística mesmo em tom de
deboche, o dialogo do investigado com alguém que ocupa cargo não será mais
permitido como se a imunidade cobrisse o crime, a justa causa que é mera
questão de percepção jurídica passa a revolver as coisas, subverter a ordem e inverter
posições.
Eis que o julgador passa a ser réu e
o réu receberá além de uma condenação a indenização que melhor lhe aprouver. Os
artigos 34 e 39 contemplam,igualmente,desajustes estruturais radicais, e é
nesse clima de radicalização de vendecta e de um tempo de caça às bruxas que
nosso Senado Federal nessa semana se propõe a votar o Projeto que antes de mais
nada é calamitoso e preenhe de vícios formais e conceituais.
Acaso seja aprovado, o que ninguém de
média consciência espera, o caminho será o Supremo Tribunal Federal, o imediato
fim do foro privilegiado e uma ação coletiva para que todos os que forem
atingidos se recusem a aplicar essa norma inconstitucional, ilegal, imoral, a
ética e sobretudo semeada no mais profundo pântano lodoso de uma corrupção que
se alastra e consome a dignidade humana expondo milhões ao desemprego, à fome e
ao estado de miserabilidade gerado e recriado por nossos governantes incapazes,
incompetentes e sobretudo amantes das usinas de propinas.
Carlos Henrique Abrão (ativa) e Laércio Laurelli (aposentado) são Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Carlos Henrique Abrão (ativa) e Laércio Laurelli (aposentado) são Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Um comentário:
Só o Rei pode nos livrar desses crápulas venais.
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