Artigo no Alerta Total – www.alertatotal.net
Por Barbosa Nunes
Em
2012 o Supremo Tribunal Federal entendeu por apertada maioria na Ação Penal
470, que houve crime de formação de quadrilha, com os votos dos ministros em
atividade na época, Aires Britto e Cezar Peluso. Foram indicados pela
presidente Dilma Rousseff, para preencher suas vagas, Luiz Roberto Barroso e
Teori Zawascki.
Bastou
para que fosse mudada a decisão, levando a inversão decisória para absolvição
do crime, com os votos dos dois “novatos” e dos ministros Ricardo Lewandowski,
Dias Toffoli, Carmem Lucia e Rosa Weber, ficando vencidos Joaquim Barbosa, Luiz
Fux, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Às
vezes, pela rapidez da notícia no rádio, na televisão e sem o devido tempo para
ler a notícia na íntegra, detalhes ficam desconhecidos. Neste artigo retiro dos
votos de alguns ministros, parágrafos e seus posicionamentos, iniciando pelo
relator dos infringentes, ministro Luiz Fux.
“A
formação de quadrilha existe mesmo se os envolvidos se reuniram a princípio
para fins legais. Os condenados associaram-se em um “projeto delinquencial” e
sabiam da divisão de tarefas dos demais integrantes para manipular o legislativo”.
Já
o ministro Teori Zawascki, indicado recentemente pela presidente da República,
disse que “um crime cometido por três ou cinco pessoas não significa que tenha
sido cometido em quadrilha”, quando apontou diferença entre quadrilha e
cooperação. A ministra Rosa Weber seguiu o mesmo raciocínio de que não houve
união de pessoas para a prática do possível crime.
Gilmar
Mendes foi direto afirmando: “Chega de ironia e de blasfêmia”. Para ele, a
gravidade dos fatos atenta contra a paz pública, por isso as penas deveriam
servir para retribuir o mal causado e impedir a prática de novos crimes.
O
ministro Marco Aurélio afirmou que houve formação de quadrilha, com
permanência, estabilidade e entrosamento quanto a prática. Ao inicio do seu
voto disse: “O Supremo de hoje não é o Supremo de ontem”.
O
respeitadíssimo decano ministro Celso de Mello criticou a atual composição da
corte que, segundo ele, fez “do dito pelo não dito”, já que na primeira fase do
julgamento com os ministros Aires Britto e Cezar Peluso, os réus foram
condenados pela formação de quadrilha e agora, com os ministros Luis Roberto
Barroso e Teori Zawascki, a decisão da maioria levou à absolvição do crime.
Prosseguiu
nesse mesmo sentido, votando pela condenação que, segundo sua afirmativa, por
sua simples existência, constitui “agressão permanente contra a sociedade
civil”. Ainda disse que os réus são “delinquentes, agora condenados travestidos
então da condição de altos dirigentes governamentais”.
No
encerramento houve mais um desentendimento, o que já é uma rotina no STF,
expondo a mais alta corte a uma visibilidade negativa, quando a sociedade
assiste posicionamentos em “bate boca”, como ocorreu com o impaciente
presidente Joaquim Barbosa e o novo ministro Luis Roberto Barroso, que votou
pela desqualificação do crime de quadrilha, com tese de que já estava
prescrito.
Do
voto proferido pelo ministro Celso de Mello, registro neste artigo para
uma leitura mais detalhada, alguns pontos.
1
– “Foi uma resposta penal severa do Estado, em justa e necessária reação do
ordenamento jurídico ao comportamento delinquencial gravíssimo dos condenados,
ora recorrentes”.
2
– “O crime de quadrilha – observei então – é juridicamente independente
daqueles que venham a ser praticados pelos agentes reunidos na “societas
delinquentium”. O delito de quadrilha, por isso mesmo, subsiste autonomamente,
ainda que os crimes para os quais o bando foi organizado sequer venham a ser
por este cometidos”.
3
– “Mostra-se importante destacar, de outro lado, a advertência do eminente
Ministro BENTO DE FARIA, antigo Presidente do Supremo Tribunal Federal e
ilustre penalista, que já assinalara, em seus valiosos comentários ao nosso
Código Penal, que, para efeito de configuração do crime de quadrilha, não se
exige que os integrantes do bando ou do grupo criminoso se conheçam
pessoalmente, bastando, para fins de integral realização do tipo penal, que
estejam presentes os requisitos estabelecidos no preceito primário de
incriminação”.
4
– “Este processo, ao contrário, tornou claro que os membros da quadrilha,
reunidos em verdadeira “empresa criminosa”, agiram com “dolo de planejamento,
divisão de trabalho e organicidade”, para usar expressão do eminente
Desembargador ÁLVARO MAYRINK DA COSTA, em análise que proferiu no julgamento de
outro litígio penal.”
Convido
o prezado amigo do encontro nosso de todos os sábados, aqui no Caderno
Opinião Pública, para buscar a íntegra do voto do ministro Celso de Mello e
concluo este artigo com outra parte do seu posicionamento: “É por isso, Senhor
Presidente, que salientei que o Supremo Tribunal Federal não condenou atores
políticos, mas, sim, impôs a reprimenda penal a protagonistas de sórdidas
tramas criminosas. Em suma: não se condenaram atores ou dirigentes políticos
e/ou partidários, mas, sim, autores de crimes... Ao contrário do que esses
embargantes afirmaram, torna-se necessário reconhecer que “a maior farsa da
história política brasileira” residiu, isso sim, Senhor Presidente, nos
comportamentos moralmente desprezíveis, cinicamente transgressores da ética
republicana e juridicamente desrespeitadores das leis criminais de nosso País,
perpetrados por delinquentes, agora condenados definitivamente, travestidos da
condição de altos dirigentes governamentais, políticos e partidários, cuja
atuação dissimulada ludibriou, acintosamente, o corpo eleitoral, fraudou,
despudoradamente, os cidadãos dignos de nosso País, fingindo cuidar,
ardilosamente, do interesse nacional e dos partidos políticos que integravam,
quando, na realidade, buscavam, por meios escusos e ilícitos e mediante
condutas criminosamente articuladas, corromper o exercício do poder, ultrajar a
dignidade das instituições republicanas, apropriar-se da coisa pública, dominar
o Parlamento, controlar, a qualquer custo, o exercício do poder estatal e
promover, em proveito próprio ou alheio, a obtenção de vantagens indevidas”.
Sugiro
aos operadores do direito, juristas e estudiosos em geral, acadêmicos de
direito, professores, que leiam, releiam e arquive para futuras consultas, esta
peça de altíssimo nível do ministro Celso de Melo, respeitadíssimo e decano da
Alta Corte da justiça brasileira.
Barbosa Nunes é Delegado de Polícia
aposentado em Goiás. Originalmente publicado no Jornal Diário da Manhã,
Goiânia, edição 15 de março de 2014.
7 comentários:
Mas foi do nosso decano o voto que abriu esse terrível precedente de embargos infringentes que nunca poderia ter acontecido. A justiça aqui cochilou porque deixou como sempre os assuntos cabeludos para amanha e no amanha deu no que deu. Viva o Brasil. O cidadão honesto leva 2o anos ou mais para que a justiça se pronuncie, com tanto bla.bla.bla e palavras rebuscadas e rapapés. A justiça precisaria ser leve, livre e solta e não amarrada e amordaçada como e no Brasil com essa constituição capenga sempre mexidas pela Comissão de Constituição de Justiça que altera tudo todo o dia para ajudar os marginais que habitam no paraiso chamado congresso e senado agora associados ao STE e STF com Lewandovisk e Toffoli e seus barrigas de aluguel devedores de quem indicou ou seja QI
Foi montada uma quadrilha no Supremo graças ao Celso de Melo que, se antes era o ministro que eu mais respeitada, agora é o que mais desprezo, já que foi o responsável pela absolvição da quadrilha e lavagem de dinheiro, defendendo a tese absurda de que um REGULAMENTO do Supremo vale mais do que a Lei Ordinária que suprimiu os embargos infringentes, ainda que de modo tácito. Por tudo isto, vaio o Celso de Melo. De que adianta ele continuar falando bonito, o que esse verme pretende? Decerto tapear os desavisados.
Esther
Na verdade foi a aceitação da defesa dos réus com o Embargo de Infringente com o voto de minerva do Ministro Celso de Melo que trouxe essa situação de quadrilha não ser quadrilha, se tratando de quadrilha de gente poderosa...
Na verdade foi a aceitação da defesa dos réus com o Embargo de Infringente com o voto de minerva do Ministro Celso de Melo que trouxe essa situação de quadrilha não ser quadrilha, se tratando de quadrilha de gente poderosa...
O voto de minerva do Ministro Celso de Melo aceitando o Embargo Infringente abriu espaço para acontecer novo julgamento e deu essa aberração de decisão do judiciário brasileiro.
O voto de minerva do Ministro Celso de Melo aceitando o Embargo Infringente abriu espaço para acontecer novo julgamento e deu essa aberração de decisão do judiciário brasileiro.
O voto de minerva do Ministro Celso de Melo aceitando o Embargo Infringente abriu espaço para acontecer novo julgamento e deu essa aberração de decisão do judiciário brasileiro.
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