Por Paulo Henrique Cremoneze
Excelentíssimos Senhores Ministros:
A defesa da AGU é robusta e não só resiste muito bem à pretensão
da PRG como demonstra que seu conteúdo é manifestamente infundado.
A Câmara dos Deputados informou sobre o Acordo Internacional
entre o Brasil e a Santa Sé que “(...) a referida matéria foi processada pelo
Congresso Nacional dentro dos mais estritos trâmites constitucionais e
regimentais inerentes à espécie (...)”.
O Senado Federal e o Presidente da República manifestaram-se
pela improcedência integral da pretensão da PRG;
Encontram-se nos autos desta ADI pareceres de importantes
juristas, constitucionalistas, os quais afirmam o descabimento dos pedidos
formulados pela PRG na petição inicial e que o ensino religioso facultativo em
escolas públicas pode, sim, ser confessional.
Entre os pareceres, destacam-se os do Ilustres Juristas Célio
Borja e Ives Gandra da Silva Martins, sendo que o entendimento deste sobre a
constitucionalidade do ensino religioso facultativo em escolas públicas foi
destacado pelo Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso em sua ótima obra, Constituição
da República Federativa do Brasil Anotada (4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003),
como doutrina especializada, exatamente na anotação do art. 210 [p. 799, onde
consta: “1. DOUT: Educação religiosa nas escolas públicas – inteligência do
art. 210 da CF, por Ives Gandra da Silva Martins (RT 721/79)].
As instituições de juristas católicos e outras manifestaram-se
pela improcedência da pretensão da PGR e apresentaram argumentos jurídicos,
legais, históricos, filosóficos e lógicos no sentido de o caráter confessional
do ensino religioso em escola pública não ferir em nada o conceito de Estado
laico, adequando-se bem ao art. 19, I, da Constituição Federal.
Por tudo isso, quer parecer claro que a pretensão da PGR não
merece provimento e, com todo e máximo respeito, é fundada mais em argumentos
político-ideológicos, antirreligiosos, do que em jurídicos e legais.
Eventual procedência da pretensão da PGR implicará ofensa ao
conceito fundamental da tripartição de Poderes, uma das principais
características do Estado Democrático de Direito.
Pode-se dizer que a presente ADI também discutirá os limites da
jurisdição constitucional. No recente julgamento da ADI nº 4066, conhecida como
o “caso do amianto”, o tema foi debatido, sendo alvo de sinceras preocupações
dos Excelentíssimos Ministros Alexandre de Morais, Luiz Fux e Marco Aurélio de
Mello.
Explica-se: no caso concreto não existe qualquer omissão do
Legislador nem inação do Administrador a fim de justificar a interpretação
pretendida pela PGR ou, pior, a declaração de inconstitucionalidade de uma
parte de um Acordo Internacional regularmente inserido no contexto jurídico
brasileiro. Logo, não há razão alguma
para o Poder Judiciário manifestar-se a respeito do modo como o ensino
religioso, que é facultativo, deva ser aplicado nas escolas públicas.
Cabem somente aos Administradores Públicos, ladeados pelos Legisladores,
tratar do assunto e definir, por meio dos “sistemas de ensino”, como o ensino
religioso facultativo há de ser implantado e executado nas escolas públicas. A
eventual interpretação restritiva do art. 33 da Lei de Diretrizes e Bases por
parte do Supremo Tribunal Federal constituirá invasão do Poder Judiciário em
uma área que é própria dos Poderes Executivo e Legislativo.
No caso específico do art. 11 do Acordo Internacional entre o
Brasil e a Santa Sé há um obstáculo insuperável à tutela jurisdicional
objetivada pela ADI: a proibição expressa do art. 49, I, da Constituição
Federal. O “caput” do art. 49 dispõe sobre as competências exclusivas do
Congresso Nacional, sendo que o inciso I diz que se lhe é dado “resolver
definitivamente sobre tratados, acordos, atos internacionais que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional”. Diante disso, é
certo afirmar que o Poder Judiciário não pode rever, alterar, cláusulas de
tratados, acordos e atos internacionais, o que por certo inclui a expressão “católico
e de outras confissões de fé” do Acordo Internacional entre o Brasil e a Santa
Sé. A pretensão secundária da PGR de supressão desta parte do clausulado do
Acordo é manifestamente injurídica.
Não bastasse a proibição constitucional contida no art. 49, I,
da Constituição Federal, tem-se que o art. 11, § 1º, do Acordo Internacional em
destaque ajusta-se como luva à mão aos arts. 19, I e 210 da Constituição
Federal, bem como ao art. 33 da Lei de Diretrizes e Bases, porque sua redação leva
em conta a natureza facultativa do ensino religioso e o respeito à diversidade
cultural religiosa do Brasil.
O art. 210 da Constituição Federal, norma constitucional cogente
e de eficácia plena, não proíbe a possibilidade de o ensino religioso em escolas
públicas ser confessional. Além de não existir proibição expressa, tem-se uma
inferência lógica em favor do ensino confessional. Explica-se: se o Legislador
Constituinte não reconhecesse – ao sabor da tradição constitucional brasileira
nos últimos quase 130 anos –, a possibilidade de o ensino em questão ser
confessional, não se lhe haveria condicionado à facultatividade, mas o
consideraria disciplina comum e obrigatória como tantas outras. Não é exagero
dizer que a facultatividade do ensino religioso é o melhor argumento em favor
da sua eventual natureza confessional, observando-se o princípio democrático e
outros, como os da isonomia, equidade e proporcionalidade.
O art. 33, “caput”, da Lei nº 9394/96 (LDB), também não veda a
possibilidade de o ensino ser confessional, mas, apenas, o proselitismo.
Segundo o entendimento equivocado da PGR a confessionalidade do ensino implica
proselitismo, o que não é verdade. O ensino pode ser confessional sem ser
proselitista. A experiência revela isso, assim como a história. Nenhum
professor fez, faz ou fará da sala de aula antessala de igreja ou púlpito de
pregação, mas se ocupou, ocupa e ocupará, com ou sem investidura confessional,
em transmitir o conteúdo programático determinado pelos “sistemas de ensino”,
em plena sintonia com os princípios e valores comuns aos diferentes credos
religiosos e enaltecendo a dignidade da pessoa humana, importante
princípio-regra da ordem constitucional brasileira.
Os §§ 1º e 2º do mesmo art. 33 são claros quanto à
regulamentação dos conteúdos do ensino religioso por parte dos “sistemas de
ensino”, aos quais também competirão as normas para as contratações de
professores, não existindo qualquer impedimento normativo aos profissionais
vinculados às confissões de fé. Os parágrafos ainda determinam a participação
opinativa de entidades civis formadas “pelas diferentes denominações
religiosas”. Diante disso, o raciocínio imperativo é que o ensino religioso em
escola pública, facultativo, pode ser, sim, confessional.
Tudo isso aponta perfeita simetria com o art. 210 e com o art.
19, I, ambos da Constituição Federal e com o próprio art. 11 do Acordo
Internacional entre o Brasil e a Santa Sé. A eventual confessionalidade do
ensino religioso facultativo em escola pública em nada afeta ou afetará o
conceito de estado laico, muito menos ferirá sensibilidades, direitos e
garantias de quem quer que seja. Há ainda algo mais a ser dito e que se conecta
com a questão dos limites da jurisdição constitucional: somente o
Estado-administrador, ladeado pelo Estado-legislador, pode tratar da forma como
o ensino religioso facultativo em escolas públicas há de ser levado a efeito,
não sendo dado ao Poder Judiciário dispor a respeito, ao menos da maneira
pretendida pela PGR.
Repita-se, por necessário: a Constituição Federal e a Lei
especial não proíbem a eventual confessionalidade do ensino religioso em
escolas públicas e, também por isso, ele é facultativo, não obrigatório. O
caráter confessional do ensino religioso em escolas públicas faz parte da
tradição jurídico-constitucional brasileira, presente desde a primeira
Constituição do período republicano e nunca gerou qualquer tipo de problema em
termos práticos.
Em outros termos: o caráter confessional do ensino religioso não
é proibido, mas até mesmo incentivado, cabendo ao Administrador Público de cada
ente federativo, observadas as características culturais da sociedade sob seu
governo, decidir sob a forma ideal de sua efetivação. Se a opção for pelo
ensino confessional, que a decisão seja esquadrinhada por valores fundamentais
e de acordo com as particularidades e interesses da sociedade, cuidando-se
apenas para o evitamento do proselitismo. Ao contrário do que pensa a PGR,
confessionalidade e proselitismo não são faces de uma mesma moeda.
O fato de o ensino religioso facultativo em uma determinada
escola pública ser confessional, por decisão do Administrador, conforme a
tradição e a particular situação da sociedade sob seu cuidado, não fere de modo
algum a regra do art. 19, I, da Constituição Federal, pois uma coisa é promover
ou subvencionar uma religião, outra, bem diferente, é adotar o ensino
confessional facultativo de acordo com as características sociais do lugar onde
será ministrado e o princípio democrático.
Imagine-se uma pequena cidade do interior do Rio Grande do Sul
onde a população é majoritariamente de fé luterana. O prefeito resolve, com o
cuidado de não incidir em proselitismo, adotar a confessionalidade luterana
para as escolas públicas sob sua administração. Ora, não estaria isso de acordo
com o princípio democrático e com a diversidade cultural do povo brasileiro?
Uma cidade composta majoritariamente por pessoas de fé luterana não tem o
direito de adotar a confessionalidade luterana para suas escolas públicas?
Dizer não à pergunta é demonstrar intolerância religiosa, ainda que de maneira
disfarçada.
O estado brasileiro é laico, mas não ignora o sentimento
religioso do seu povo, muito menos se mostra um estado antirreligioso e
abusivo, como foram e são, por exemplo, os estados comunistas. A liberdade
religiosa é uma garantia constitucional fundamental e em nada afeta às vidas
dos ateus, agnósticos e, mesmo, os antirreligiosos. O estado brasileiro é
laico, mas é teísta, como o preâmbulo da sua Constituição deixa claro e
evidente. A ordem jurídica brasileira em vigor foi promulgada “sob a proteção
de Deus”, entendendo-se Este como aquele historicamente transmitido pela experiência
de fé judaico-cristã, ou seja, a que informadora da gênese e da tradição
cultural-religiosa do Brasil e, também, a que é, de uma forma ou de outra, manifestada
pela esmagadora maioria do povo brasileiro.
E em sendo teísta, a eventual adoção de uma dada confissão de
fé, observadas as condições estampadas nos §§ 1º e 2º da LDB e no art. 11 do
Acordo Internacional entre Brasil e Santa Sé, em nada afeta ou afetará a
condição laical do Estado, tampouco causa ou causará prejuízo a qualquer
cidadão, lembrando sempre que o ensino religioso é facultativo. A
sensibilidade, justa ou intransigente, de um punhado não pode ferir a vontade
legítima e histórico-cultural da maioria, ao passo que esta não pode sufocar
aquela, razão pela qual a facultatividade é o fiel da balança e o elemento
viabilizador da harmonização de interesses contrapostos.
O princípio democrático e a razoabilidade comungam em favor da improcedência
da pretensão infundada da PGR. Nunca é demais dizer, Excelências, que a maioria
do povo brasileiro professa ordenadamente alguma fé e dessa mesma maioria
tem-se a predominância do Cristianismo, católico, ortodoxo ou protestante, com
primazia ao primeiro credo. Assim como a civilização ocidental foi construída
pela Igreja Católica, quem guardou a filosofia grega e o Direito Romano, o
Brasil nasceu de um grande esforço apostólico de Portugal, sendo que os
primeiros nomes do país foram Ilha de Santa Cruz e Terra de Santa Cruz, e o primeiro
ato solene praticado foi a celebração da santa Missa. Diante disso, além da
vontade da maioria (que em nada oprime os direitos e garantias das minorias), a
confessionalidade cristã, especialmente a católica, guarda profunda intimidade
com a história e a cultura geral do país.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal é encimado por um
belíssimo e vistoso crucifixo. O crucifixo encontra-se posicionado acima dos
símbolos nacionais, o brasão da república e a bandeira nacional. O crucifixo é
um símbolo católico por excelência. A presença do Crucifixos, acima dos
símbolos nacionais, obriga submissão do Poder Judiciário brasileiro à fé
católica? Significa ofensa ao conceito de estado laico? Claro que não!
Significa, apenas, que existe uma tradição, um apelo cultural, um conjunto de
valores já incorporado ao acervo moral do país e que não se pode negar.
Desrespeitar a própria identidade histórico-cultural não é respeitar o conceito
de Estado laico, mas esvaziar a si mesmo. Vale a pena insistir que antes do
primeiro Foro ser edificado no território do antigo Brasil, já existiam mais de
uma dezena de igrejas disseminando os valores incorruptíveis da fé. Essa é uma
lembrança viva que, gostem ou não alguns grupos de brasileiros de hoje, não
pode ser desprezada e que justifica a presença augusta do Crucifixo no plenário
do STF como a confessionalidade, católica ou de qualquer outra confissão de fé,
no ensino religioso público, sem proselitismo e sempre facultativo.
A PGR também cogita que o ensino religioso facultativo em escola
pública seja ministrado por professores leigos, sem qualquer comprometimento
com confissão de fé alguma. Ela, por esta ADI, também sinaliza no sentido de o
conteúdo programático ser limitado à história das religiões e alguns conceitos
gerais, para não dizer generalistas. Vê-se que a PGR, no melhor estilo
autoritário, deseja avançar no espaço religioso, retirando a liberdade das
religiões em detrimento do domínio do Estado. Lamentável, para dizer o mínimo!
A história das religiões é ensinada na disciplina História Geral, não nas aulas
de religião. Não é possível estudar a história ocidental sem se estudar a
história da Igreja, as santas cruzadas, as formações dos grandes reinos, a
criação das universidades e dos hospitais, o patrocínio das artes, a cisma
ortodoxa, a cisma protestante, a cultura judaica, etc. Também não é possível
que professores ligados às confissões de fé sejam tolhidos arbitrariamente do
direito constitucional ao livre exercício da sua profissão e, o pior de tudo,
que os alunos sejam alijados de aulas mais qualificadas pela experiência e pela
vivência dos valores à serem transmitidos.
Quando o legislador constituinte elaborou o art. 210 da
Constituição Federal, em plena harmonia com o art. 19, I, certamente não tinha
em mente o tipo de “ensino religioso” pretendido pela PRG, mas aquele que, sem
proibir o eventual selo confessional, se ocupasse em transmitir princípios
morais sólidos, valores universais, sentimentos nobres, enfim, tudo o que é
necessário para a formação integral do indivíduo, futuro cidadão. O objetivo do
legislador constituinte foi e é o de defender, também pelo ensino religioso, a
dignidade da pessoa humana. Fosse outro o objetivo, como já se disse neste
mesmo memorial, o ensino religioso não seria facultativo, mas obrigatório.
Por tudo isso, é possível dizer, com todo e máximo respeito, que
a ilustre procuradora que subscreveu a petição inicial desta ADI se deixou
conduzir mais pela subjetividade ideológica do que pela objetividade jurídica,
ainda que dialética. A pretensão é, em si, fruto de um sentimento equivocado e
negativo acerca das religiões e do seu invulgar papel social. Não é difícil
notar em muitos momentos da petição inicial o apelo ideológico, aguerrido, que
confunde o conceito de estado laico com o de estado “laicista” (ou, mesmo,
antirreligioso). Esse comentado elemento subjetivo não pode ser desconsiderado
pelos Excelentíssimos Ministros.
Para confirmar essa influência ideológica e negativa,
apresenta-se aqui, com base no jogo dos vasos comunicantes, uma parte da Nota
Técnica 01/2016 PFDC, redigida e assinada pela mesma procuradora federal que
subscreveu a petição inicial da ADI, na qual é duramente criticado o magnífico
Projeto de Lei conhecido como “Escola sem Partido”, cujo assustador conteúdo é
o seguinte: “O que se revela, portanto, no PL e no seu documento inspirador é o
inconformismo com a vitória das diversas lutas emancipatória no processo
constituinte; com a formatação de uma sociedade que tem que estar aberta a
múltiplas e diferentes visões de mundo; com o fato de a escola ser um lugar
estratégico para a emancipação política e para o fim das ideologias sexistas –
que condenam a mulher a uma posição naturalmente inferior, racistas – que
representam os não-brancos como selvagens perpétuos, religiosas – que
apresentam o mundo como a criação dos deuses, e de tantas outras que pretendem
fulminam as versões contrastantes das verdades que pregam.”. (Destaques não do
original)
O trecho acima pinçado é, como já se disse, assustador e
demonstra, por palavras ácidas e férreas, todas absolutamente distantes da
verdade, o ânimo ideológico da Ilustre Procuradora ao redigir a petição inicial
e ajuizar a presente ADI. Além de lugares-comuns e bordões generalistas, ignora
a Ilustre Procuradora que as religiões não são meras ideologias e que elas, em
sua grande maioria, especialmente o judaísmo e o catolicismo, se destacam pelo
apoio às ciências, pelos estudos de assuntos diversos e pelo poliédricos, sejam
respeitados e observados, sempre com vistas à comprometimento com a
Verdade.
A quantidade de instituições, sem qualquer vínculo com o tema
“religião”, que se apresentam como “amicus curiae” nesta ADI, a fim de auxiliar
a pretensão da PRG, mostra igualmente a natureza ideológica ora afirmada e
revela que tanto elas como a ilustre procuradora falam em “diferentes visões de
mundo”, mas não aceitam as daqueles que professam alguma fé e se contraponham
aos seus interesses. A liberdade, a democracia, as diferenças são apenas
válidas quando externadas por minorias ruidosas, alimentadas por ideologias
sectárias, algumas até ríspidas e intolerantes, mas nunca quando defendidas
pela maioria que apenas deseja que seus sentimentos religiosos, uniformes ou defesa
da ordem e para o bem comum.
Dizer mais é
desnecessário!
Posto tudo isto e
CONSIDERANDO que:
ü
O art. 210 da CF
não proíbe a natureza confessional do ensino religioso, tanto que o fez
facultativo, não obrigatório;
ü
O art. 33 e §§ 1º
e 2º da LDB também não proíbe a natureza confessional, mas apenas o
proselitismo, bem como determina que os “sistemas de ensino” disporão sobre os
conteúdos e os modos de contratações dos professores (não vedando aqueles
vinculados as confissões de fé);
ü
O art. 49, I, da
CF não permite que o Poder Judiciário modifique cláusula de Tratado ou de
Acordo Internacional, competindo exclusivamente ao Congresso Nacional a
incumbência de dispor sobre isso em caráter definitivo;
ü
O art. 11 do
Acordo Internacional entre Brasil e a Santa Sé respeita o ordenamento jurídico
brasileiro e a diversidade cultural-religiosa do seu povo.
ü
Que a
confessionalidade do ensino público é algo que faz parte da tradição do
constitucionalismo brasileiro, incluindo os últimos 130 anos, com a condição
laica do Estado;
ü
Que a pretensão
da PGR, se acolhida, importará avanço do Estado no campo próprio das religiões
e sobreposição indevida do Poder Judiciário na esfera de atuação dos demais
poderes, especialmente o Executivo;
ü
Que a AGU
defendeu e a Presidência da República e o Senado Federal manifestaram-se pela
improcedência da ADI;
ü
Que as regras
legais atacadas pela PGR e o ensino confessional se harmonizam bem ao art. 19,
I, da CF e ao sistema jurídico brasileiro como um todo.
As instituições “Amici Curiae” acreditam piamente que a decisão
da Suprema Corte será no sentido de se decretar a improcedência total da
pretensão da PGR, deixando aos sistemas de ensino a tarefa de regulamentar em
tudo o ensino religioso facultativo, sem interpretações impositivas de qualquer
ordem. Agradecem, pois, a gentil atenção de Vossas Excelências,
Paulo Henrique Cremonese é
Advogado. Memorial será lido na sessão deste dia 30 de agosto do STF.