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Por Sérgio Alves de Oliveira
Os recentes episódios atinentes às decisões do Ministro GILMAR
MENDES, do STF, acolhendo “habeas corpus” impetrados pelas defesas de LÉLIS TEIXEIRA
(ex-Presidente da Federação dos Transportes de Passageiros do Rio de Janeiro), e
JACOB BARATA FILHO, ambos acusados de envolvimento em esquemas de corrupção com
empresas de ônibus cariocas, onde teriam distribuído 500 milhões de reais em
propinas para políticos corruptos, inclusive ao ex-Governador Sérgio Cabral, em
consequência determinando a soltura desse réus, estão merecendo algumas
observações duras.
O réu JACOB BATISTA FILHO é mais conhecido na opinião pública
carioca como “filho do Rei dos ônibus”, qualidade atribuída ao seu pai, Jacob
Batista. Dito empresário está incluído no restrito círculo de “amizades” do
Ministro Gilmar Mendes, que inclusive foi padrinho de casamento da sua filha. E
pelo que se vê, repete-se o que antes já ocorreu em relação à polêmica soltura do bilionário Eike Batista,
também patrocinada pelo mesmo Ministro.
Malgrado esse questionável favorecimento, um determinado juiz “rebelde”,
lá do Rio de Janeiro, a exemplo do que tem feito o Juiz Federal Sérgio Moro,de
Curitiba, resolveu “peitar” as decisões
do Ministro Gilmar Mendes, que mandou soltar os réus Lilis e Jacob.
Formalmente, uma decisão não teria nada a ver com a outra, uma vez que se
tratavam de processos distintos. Mas esse juiz “rebelde”, MARCELO BRÉTAS,
titular da 7ª Vara Federal do Rio de
Janeiro, honrando o juramento que fez da
carreira de juiz , imediatamente ,e por mera “coincidência”, determinou
expedição de novos mandados de prisão contra os mesmos réus, oriundos de outros
processos criminais a que eles respondem.
Com isso os citados réus que
estavam sendo liberados pela
ordem de Gilmar tiveram que dar “meia volta volver” e permanecer no “xilindró”
onde já estavam.
Então, pelo que se observa na prática da decadente Justiça
brasileira, cujas principais causas adiante serão apontadas, todos os juízes de Primeira Instância
deveriam fazer não só os cursos normais
de aperfeiçoamento da profissão que escolheram ,mas também cursos intensivos de CONTORCIONISMO e MALABARISMO
(intelectuais), conforme a situação concreta
de cada caso, para fazerem prevalecer a Justiça, ao invés de ficaram
acomodados nas injustiças provindas das
Instâncias Superiores, a cada dia mais graves, ousadas, frequentes e
“desavergonhadas”.
Ditos episódios, de tão repetitivos, certamente estão causando
um mal-estar dentro do próprio corpo da
magistratura, especialmente entre aqueles juízes considerados “de carreira”
,que nela ingressaram mediante o disputado
concurso público e cujos códigos de ética funcional jamais contemplariam condescendência com essas medidas que estão
sendo forçados a assistir, e muitas vezes a “engolir”, especialmente a partir
de decisões de membros dos Tribunais
Superiores ,ou até desses próprios tribunais.
De bom tempo para cá tornou-se bastante comum a flagrante
dissintonia entre os Juízes de Direito
de Primeira Instância e os Tribunais, principalmente os Superiores, sediados em
Brasilia. Enquanto essa renhida “guerra” prossegue célere, os tribunais
intermediários, tanto da esfera federal, quanto estadual, oscilam de tal
maneira que não se pode afirmar com segurança para que lado tendem. Esse
fenômeno sem dúvida configura a política dando as diretrizes da Justiça, o que
não está correto.
Tudo indica que à medida em que os juízes vão sendo promovidos
aos Tribunais, e na migração de um Tribunal para outro, a liberdade, e de certo modo a própria “dignidade” profissional, que antes
tinham para conduzir as demandas, vão paulatinamente ficando para trás. Os mais
fracos caem mais fundo nos desvios de conduta derivados de uma doença moral
degenerativa que poderia ser chamada de “embriaguez-do-poder”.
Ocorre que o Poder Judiciário no Brasil não tem INDEPENDÊNCIA,
EQUILIBRIO e HARMONIA, em relação aos outros Dois Poderes (Executivo e
Legislativo). A ascensão aos Tribunais se dá por livre escolha dos respectivos
Chefes do Poder Executivo, da União e dos Estados, conforme o caso. No fundo
não existe muita diferença entre esse tipo de escolha e a de um cargo de
confiança comum (CC) nos outros Poderes. Por isso a preferência para
Desembargador ou Ministro sempre vai recair sobre um operador do direito “bem-comportadinho”,
que provavelmente não causará
transtornos indesejáveis ao
“patrão” que os escolheu.
Essa característica afasta totalmente a ideia da tripartição dos
poderes, e do sistema de “freios e contrapesos” entre eles, consolidados a
partir de Montesquieu. Como ter esperança na independência de um Poder se é o
“chefe” do outro que escolhe os seus membros? Como esperar imparcialidade no
Supremo Tribunal Federal, em questões políticas, se dos seus 11 (onze) membros,
7 (sete) deles foram escolhidos nas gestões do Partido dos Trabalhadores?
De certo modo essa “rebelião” de juízes contra os tribunais tem semelhança
na sua gênese com o fenômeno da DESOBEDIÊNCIA
CIVIL na sociedade, derivada do seu direito de LEGÍTIMA DEFESA contra os seus
tiranos. Mas a grande diferença entre uma situação e outra é que a sociedade
geralmente recorre à desobediência civil em circunstâncias extremas, agindo contrariamente às leis que os seus tiramos editaram, no regime comumente chamado
de “estado-de-direito”, mas que nessas situações deixa de sê-lo ,configurando o seu perfil
contrário ,ou seja,o “estado-de-(anti)direito”.
E nessas situações a desobediência civil se torna uma
necessidade e um direito assegurado à sociedade. E quando delinquentes
políticos estão à frente da edição das leis, como é o caso do Brasil de hoje, sem dúvida a desobediência civil se torna uma das poucas armas para
reingresso da nação no almejado “estado-de-direito”.
Mas a “desobediência jurisdicional” de magistrados contra decisões de tribunais que reformam ou
“mutilam” as suas decisões , se dá
sem que haja qualquer desvio da lei. Como exemplo típico
pode ser citado o mandado de prisão determinado pelo Juiz Marcelo Brétas contra
os “peixinhos” que o Ministro Gilmar
Mendes mandou soltar.
Infelizmente a maior resistência contra o uso da faculdade e
legitimidade da “desobediência” está
dentro dos comandos do PODER
MILITAR. E esse poder seria decisivo para qualquer mudança ,uma vez que a falsa
democracia (oclocracia) em curso no
Brasil de hoje não dá qualquer esperança de melhoria na situação
política, seja a curto, médio, ou longo prazos. Só os políticos discursam e
exigem mudanças pela alternativa “politica”, que só a eles aproveita. Disso
resulta que quanto mais política “eles”
fazem , mais o Brasil afunda. Propostas
de mais uma “nova Constituição” não passa de tentativa de golpe político. Dessa
gente ordinária não sairia nada que preste.
Qual seria a melhor e mais correta opção do PODER MILITAR se
tivesse que escolher entre os interesses
da Nação e os da sua cúpula
diretiva ,que geralmente colidem com os
interesses do povo brasileiro? Será que
os militares ainda não se deram conta que “todo o poder emana do povo”,
princípio inserido na Constituição, e que por tal motivo esse povo é o único titular do PODER
INSTITUINTE originário, superior a todos os outros poderes?
E que portanto é a esse povo, em primeiro lugar, que o Poder
Militar e todos os outros devem servir? Já leram com atenção o artigo 142 da
Constituição que trata da “intervenção”? E que o Poder Militar pode intervir
por iniciativa própria para “defesa da pátria” e “garantia dos poderes
constitucionais”?
Ora, se porventura a TROPA/CASERNA, onde se concentra a reserva
moral das Forças Armadas ,aderisse à “desobediência” que já começou por formas
diferentes na sociedade civil e na magistratura, dessa “sociedade” poderia
surgir o que bem poderia ser chamado de “rebelião dos justos” , dela partindo a
iniciativa de imediata deposição das
cúpulas dos Três Poderes e construção de um novo país a partir da “estaca
zero”, livre da maldita ditadura dos
políticos e dos seus “Ministros”.
Sérgio Alves de Oliveira-Advogado e Sociólogo.
2 comentários:
Excelente artigo. A Constituição tem vários dispositivos para proteger os cidadãos.
O que acontece, em muitos casos, é que não são cumpridos. E, ao longo do tempo, foram sendo usados de forma distorcida. Um exemplo é o da situação de o presidente da República fazer a escolha dos nomes para cargos como os de ministros do STF e de Procurador-geral da República.
O presidente da República usa prerrogativas de escolha que a Constituição não lhe dá. Por exemplo, na Constituição, há um detalhe que passa despercebido, quando se trata de quem serão os ministros do STF. Isso está no art. 101.
“Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.”
O parágrafo único atribui ao presidente da República “APENAS” a “nomeação”. E, isso, “DEPOIS”(é assim que está escrito!) de aprovada a escolha pelo Senado.
A redação desse dispositivo diz “A ESCOLHA”, não diz “A SUA ESCOLHA”(a escolha do presidente).
E em dispositivo algum (nem na Constituição, nem em qualquer lei) está escrito “QUEM” faz essa “ESCOLHA” para “submeter” o nome ao Senado.
Para que fosse a “escolha do presidente da República”, a redação teria que ser "...depois de a sua escolha ser aprovada pela maioria absoluta do Senado Federal", e não "...depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal".
Tanto a ordem das palavras quanto a inclusão do pronome possessivo "sua", junto ao artigo definido "a", teriam que ser diferentes do que existe hoje no texto constitucional para que o presidente da República realmente tivesse essa atribuição exclusiva quanto à escolha do nome a ser submetido ao Senado.
Por causa disso, qualquer cidadão ou qualquer entidade poderiam fazer diretamente para o Senado a indicação de nomes como candidatos a ministros do STF, e não apenas o presidente da República.
Logo, segundo o que está na Constituição, não cabe ao presidente da República tal “exclusividade” na “escolha” do nome (como tem ocorrido em todas elas!), mas tão-somente a “nomeação”. E “posterior” à aprovação do nome pelo Senado.
O art. 84, inciso XIV, da Constituição, dispõe no mesmo sentido, quanto às “competências” do Presidente da República: atuação apenas na nomeação, “posterior” à aprovação pelo Senado.
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
Do mesmo modo, tal tipo de redação ocorre no art.128, §1º, da Constituição:
Art. 128. (...)
§1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.”
Então, segundo a Constituição, também não compete ao presidente da República fazer a “escolha” do nome de candidato a procurador-geral da República a ser submetido ao Senado.
A “competência constitucional” do presidente da República, nesses casos citados, é “apenas” a de “nomear” (assinar o ato em que o nome aprovado é confirmado para o cargo), “APÓS” o Senado aprovar um nome para o cargo.
Qualquer semelhança entre o juiz Crispim e o Gilmar Mendes não ê mera coincidência.
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