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Por Luiz Eduardo da Rocha Paiva
A Procuradora Geral da República
defende o "reconhecimento da imprescritibilidade dos crimes de tortura, a
reflexão a respeito do alcance da anistia [e que] a natureza permanente do
crime de ocultação de cadáver [-] afasta por completo qualquer cogitação de
prescrição". Pretende, certamente, a revisão da anistia de 1979, para
punir agentes do Estado que combateram a luta armada.
Quanto à prescrição, a Constituição
Federal de 1988 (art.5º, XLIV) considera imprescritíveis apenas os crimes de
“racismo e ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem
constitucional e o Estado Democrático”. Tortura continuou prescritível, mas
deixou de ser anistiável (art.5º, XLIII), embora tal restrição não possa
retroagir contra os anistiados em 1979, conforme o mesmo artigo, nos incisos
XXXVI (direito adquirido) e XL (irretroatividade da lei penal).
O art.5º é cláusula pétrea e, por
isso, não pode ser alterado nem por emenda constitucional. A Convenção sobre
Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e Contra a Humanidade (ONU-1968) não
foi ratificada pelo Brasil e a competência da Convenção Interamericana de
Direitos Humanos foi ratificada por nosso país para julgar apenas violações
cometidas após 1998. Por isso, sua condenação ao Brasil, em 2010, por supostos
crimes no Araguaia nos anos 1970, é inválida.
Se a Procuradora Geral,
equivocadamente, evoca instrumentos internacionais não ratificados pelo Brasil
até 1979, propondo repensar a anistia, por coerência, deveria evocar, também,
os que implicariam repensar a anistia dos militantes da luta armada. A
Assembleia Geral da ONU (2005) aprovou os Princípios e Diretrizes Básicas sobre
o Direito [-] à Reparação para Vítimas de Violações de DH [-], em que os
Estados se obrigam a: investigar e tomar providências contra os responsáveis
por violações, incluindo indivíduos e entidades; garantir a reparação das
vítimas; e revelar a verdade, incluindo-a em documentos de ensino (artigos
15 a 22). Por que a Comissão (da omissão) da Verdade não cumpriu essa
legislação?
Pela Lei de Anistia (art.1º), foi
“concedida anistia a todos quantos, no período [-] cometeram crimes políticos
ou conexos com estes [-]” e foram considerados conexos, para efeitos deste
artigo, “os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou
praticados por motivação política” (§1º do art.1º). O limite da anistia não
estava nem mesmo na natureza do crime e sim na sua motivação. Sepúlveda
Pertence, representante da OAB na elaboração da lei, disse: “nenhuma voz se
levantou para pôr em dúvida a interpretação de que o art.1º; §1º implicava a
anistia da tortura e dos assassínios perpetrados por servidores públicos”.
A anistia ampla e geral era condição
para redemocratizar o país sem retrocessos e os legisladores, cientes do anseio
de pacificação da sociedade, tiveram essa intenção. Assim, esse é o espírito da
lei, que não admite reinterpretação fora do contexto histórico. Para
completar, a anistia foi reafirmada na Emenda Constitucional Nr 26/1985, que
convocou a Assembleia Nacional Constituinte e estabeleceu no art.4º; §1º: “É
concedida [-] anistia aos autores de crimes políticos ou conexos [-]”. É a
própria Constituição de 1988 acolhendo a anistia.
Em 2010, a mesma OAB, que participara
e concordara com o texto de 1979, entrou no STF com um pedido que visava a
reinterpretação da norma, para que fossem julgados agentes do Estado
supostamente envolvidos em crimes no combate à luta armada. A petição foi
derrotada por sete votos a dois, sendo contrários ao pleito da OAB o voto do
relator e os pareceres da Advocacia Geral da União e da Procuradoria Geral da
República. Ora, a justiça mudaria conforme a crença (ou ideologia?) do
Procurador(a) Geral de plantão? E como fica a segurança jurídica?
A anistia não foi unilateral como a
esquerda ilude a sociedade, mas sim ampla, geral e irrestrita, com negociação
aberta entre governo, oposição e sociedade civil e com o Brasil em plena
redemocratização, pois o AI5 fora revogado. Os militantes da luta armada
receberam tudo que precisavam para voltar à vida normal. Que mais queriam? Que
o vencedor lhes desse os meios de vingança?
O crime de desaparecimento forçado,
por não estar tipificado à época, só podia ser enquadrado como sequestro, um
delito continuado. Contudo, a Lei de Indenizações (Nr. 9.140/1995) reconheceu
“como mortas, para todos os efeitos legais, as pessoas [-] detidas por agentes
públicos, achando-se, [entre 1961-1988], desaparecidas, sem que delas haja
notícias” (art.1º). A Lei teve o apoio das famílias de desaparecidos,
interessadas em se habilitar às indenizações.
Ora essa, pessoas desaparecidas, mas
reconhecidas como mortas para todos efeitos legais, não podem estar
sequestradas e assim tem decidido a justiça. Há controvérsia jurídica quanto à
caracterização do crime de ocultação de cadáver. Existem decisões judiciais
reconhecendo sua prescritibilidade, por ser um crime instantâneo,
concretizado no ato do desaparecimento do corpo, quando inicia a contagem do
tempo de prescrição. Os efeitos seriam permanentes, mas não o crime.
Anistia é instrumento político de
pacificação e não jurídico, extinguindo o crime e a punibilidade. Não
defendo terrorismo, tortura, sequestro e execução por militante da luta armada
nem por agente do Estado, mas a sim a anistia ampla, geral e irrestrita
acordada em 1979. As anistias pacificaram o Brasil nos conflitos de nossa
História, assim, se a sua credibilidade for comprometida, nunca mais será
eficaz em futuros confrontos entre irmãos.
O STF será um veículo de insegurança
jurídica, se voltar a julgar questões já decididas, cedendo à pressão de grupos
ideológicos socialistas revanchistas, cujas ações fraturaram a coesão nacional.
Será irresponsabilidade política com risco à paz social.
Luiz Eduardo da Rocha Paiva é General de Divisão, na reserva. O
artigo foi enviado a um jornal que recusou a publicação. Ou seja, o artigo do General foi devidamente censurado...
2 comentários:
TEMOS QUE PARA DE ANDAR A REBOQUE DE TEORIAS DOS PARASITAS COMUNISTAS E EXTRADITAR TODOS PARA O PARAÍSO COMUNISTAS VENEZUELA CRIADO POR CHAVES ,MADURO ,O LADRÃO LULA E DILMA.
Basta as FAA baterem o coturno e dar um não!
Essa gente são minoria. O povo tá de saco cheio desses criminosos enganadores e apoiam as FAA. Veja a aprovação maciça à intervenção no RJ.
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