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Por Plácido
Fernandes
Há magistrados que desdenham da
capacidade de pessoas sem formação em direito interpretarem o que está escrito
na Constituição. Pura arrogância. Qualquer cidadão alfabetizado é capaz de
entender o disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Carta Magna. E é isso que
incomoda e desnuda, aos olhos da nação, meritíssimos que fingem sapiência
jurídica para tentar impor um entendimento diferente do que está no texto
constitucional, que diz: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de ação penal condenatória”.
Percebam que o trecho
sublinhado não fala em “ninguém será preso”. E por que não fala? Porque não é
disso que se trata. A questão específica da prisão é tratada no inciso LXI, do
mesmo artigo 5º, que dispõe: “Ninguém será preso senão em flagrante delito ou
por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos
casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
Poderá alegar, o supremo
magistrado, que o inciso LVII, ao estabelecer “o trânsito em julgado” como
imperativo para estabelecer a culpa de um réu, implica o juízo de que a
presunção de inocência (preste atenção no termo) só acaba após o último recurso
possível passar pelo crivo do Supremo Tribunal Federal, quarta instância da
Justiça brasileira. Falso. Refaça atentamente a leitura do inciso. Veja que ele
versa expressamente sobre o “trânsito em julgado da ação penal condenatória”.
E, pelo que dispõe a Constituição, nem o STJ nem o STF “julgam” (atenção no
verbo julgar) ações penais de cidadãos de segunda categoria, apenas de
excelências com foro privilegiado, as quais a lei quase nunca alcança.
Logo, como bem demonstrou Teori
Zavascki em fevereiro de 2016, o “trânsito em julgado de uma ação penal
condenatória” se exaure na segunda instância, após garantido ao réu de ampla
defesa, como ocorre em praticamente todos os países democráticos. Afinal, a
partir da condenação em primeira instância já não existe mais “presunção de
inocência”, mas de culpa. E, depois de concluído o devido processo legal no
segundo grau de jurisdição, o que há são recursos especiais e extraordinários
de outra natureza. Quase sempre, de cunho apenas protelatório. É o óbvio. Não é
à toa que funciona assim em todo o mundo civilizado. Se quisesse dizer que ninguém
pode ser preso até o STF dar a palavra final, o constituinte teria escrito
isso, com todas as letras, na Constituição. Não escreveu porque se trata de uma
aberração jurídica.
Mas tudo isso é só para salvar
Lula? Claro que não. Político mais popular da história recente do país, Lula
entra como boi de piranha. É a desculpa de que a elite delinquente do Brasil
precisava para ampliar a impunidade sob as asas do Supremo, pondo fora do
alcance da lei também criminosos ricos e poderosos. Além dessa gente, os únicos
beneficiados serão os grandes escritórios de advogacia criminal. Essa manobra,
se for adiante, significará um golpe de morte na Lava-Jato e no combate ao
crime dos que sempre saquearam os cofres do país.
O crime de Lula? Aliar-se a
essa elite e aprofundar, em escala inimaginável, o roubo de dinheiro público.
São os pobres os que mais sofrem quando se rouba dinheiro que tanta falta faz à
educação, à saúde e à segurança pública. Mas só Lula vai pagar? Não. Até agora,
a Lava-Jato julgou, condenou e prendeu mais de 160 réus. Praticamente, todos os
bandidos, de esquerda e de direita, sem foro privilegiado.
Falta o STF fazer a parte dele.
Para isso, basta que cumpra o que determina a Constituição e acabe com o foro
especial. Afinal, é o que manda o enunciado do artigo 5º da Carta Magna? “Todos
são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.” Certamente, a
cláusula mais importante da Lei Maior do país. Pena que seres supremos a tratem
como letra morta e tentem nos enfiar goela abaixo um entendimento que,
felizmente, não está na legislação.
O jornalista Plácido Fernandes é editor-executivo do jornal Correio
Braziliense, onde o artigo foi originalmente publicado.
2 comentários:
A arrogância da minoria expressiva dos "supremos" se revela na desonestidade hermenêutica, comum aos delinquentes que operam o Direito. Trata-se de usarem as prerrogativas da sagrada missão de interpretar a lei, para desfigurarem o espírito delas e resvalarem seus julgamentos para atender interesses menores. É uma das formas mais difíceis de se caracterizar, em quem a pratica, a vileza dessas consciências.
Isso precisa ficar explicado para a popula
Vai brasileira. A prisão em segunda instância e constitucional e o réu pode recorrer a instâncias superiores mas preso. Quanto a lava jato já lavou a alma dos brasileiros que lutam por um Brasil honesto e próspero.
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