Artigo no Alerta
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Por André
de Almeida
Apenas
algumas semanas após a homologação, pela justiça norte-americana, do acordo
firmando entre a Petrobras e investidores no exterior, no valor aproximado de
três bilhões de dólares, encerrando a class action face aquela
empresa, o Poder Judiciário Brasileiro surpreendentemente extinguiu a ação
civil pública, com objeto idêntico, que objetivava a proteção dos investidores
nacionais.
O
argumento utilizado foi de que, em razão de clausula compromissória constante
do estatuto daquela sociedade, a questão deverá ser decidida por meio de
arbitragem.
Tal
decisão, evidentemente, será objeto de recurso por parte da autora,
a Associação dos Investidores Minoritários – AIDMIN que, representada pelo
Almeida Advogados, ajuizou a ação em comento objetivando o pagamento de
indenização aos acionistas brasileiros, nas mesmas condições do acordo
homologado no exterior.
Entretanto,
se os fatos nos quais se baseiam ambas as ações são exatamente os mesmos (i.e.
desvalorização das ações da Petrobras em decorrência dos escândalos revelados
no âmbito da Operação Lava Jato), os resultados obtidos na justiça
norte-americana e brasileira, se mostraram, até o momento, tão diferentes como
a água do vinho, denotando um incontestável déficit civilizatório.
Em tal
caso, no qual se está decidindo os próprios padrões éticos da atividade
empresarial no país, a diferença de tratamento entre as ações coletivas aqui e
no exterior não poderia ser mais gritante pois, enquanto a legislação
americana, muito mais avançada do ponto de vista processual, com o aval do
judiciário local, acostumando a resolver demandas envolvendo os direitos dos
minoritários lesados no mercado de capital, serviu de instrumento para a
obtenção de justiça, no Brasil, aqueles que buscam indenização estão enfrentam
todo tipo de adversidade.
Do ponto
de vista estritamente jurídico, entendemos que a clausula compromissória
existente no Estatuto Social da Petrobrás é nula e, portanto, inaplicável, por
diversas razões, dentre elas: (i) a inexistência da cláusula arbitral quando
feito o IPO da companhia, o que significa uma alteração das regras no meio do
caminho, o que representa uma afronta ao direito fundamental da
inafastabilidade do Poder Judiciário, prevista no art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal; (ii) a ocorrência de nulidade na convocação da Assembleia
Geral convocada pela Petrobrás para a Alteração do Estatuto Social na qual foi
aprovada a inclusão da cláusula compromissória e; (iii) inaplicabilidade de tal
clausula arbitral à AIDMIN, associação representativa dos interesses dos
acionistas minoritários não detém participação direta no quadro acionário da
companhia, de forma que nunca anuiu com relação à submissão de litígios
relativos à Petrobrás à arbitragem.
Neste
momento, cabe a todos aqueles preocupados com a ética empresarial brasileira e
com os direitos dos minoritários prejudicados pelos atos de corrupção ocorridos
na Petrobrás, cerrar fileiras, dentro dos limites permitidos pelo Direito, para
conseguirmos reverter esta situação de desamparo jurídico.
Esperamos
que as demais instâncias do Poder Judiciário tenham a exata compreensão de que
o não reconhecimento dos direitos dos investidores nacionais contrastará com a
disparidade de tratamento de idêntica situação, no exterior, gerando
justificada inquietação por parte dos jurisdicionados brasileiros.
Precisamos
avançar, sob o risco de nos vermos cada vez mais ultrapassados cientes de
que, não podemos criticar apenas os Ministros do STF e suas recentes decisões
polêmicas, olvidando-se do inconteste fato de que toda a nossa estrutura
judicial precisa urgentemente alcançar um novo patamar, que melhor represente
os anseios da sociedade brasileira por justiça.
André de Almeida é advogado, autor da primeira ação de Class Action
contra a Petrobras nos Estados Unidos e da Ação Civil Pública contra a estatal
no Brasil – almeida@almeidalaw.com.br
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