Artigo no Alerta
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Por Flávio de Haro Sanches
Depois de décadas de um sistema tributário combalido, é inegável o sem
número de regimes de tributação para setores e até para empresas especificas,
com ampla proliferação de incentivos fiscais e/ou financeiros. Os déficits
primários seguidamente apurados após políticas econômicas assistencialistas deu
lugar a um sentimento social de que benefício econômico seria mais corretamente
percebido como puro privilégio. O novo governo tem a missão de revisar o
sistema tributário, e, com isso, os benefícios, sem deixar de cuidar daqueles
que são economicamente legítimos, e não apenas e necessariamente privilégios.
Os incentivos contam com uma condição de fomento que impulsiona uma
atividade ou uma empresa. Isso ocorre em maior ou menor grau, e a dificuldade
de momento é aferir que atividades, ou ainda setores da atividade, efetivamente
precisam deste fomento, e por que razão. A só justificativa de criação de
empregos não é mais suficiente, tal como há algum tempo esta mesma
fundamentação não surte mais efeitos no campo, por exemplo, da recuperação
judicial. Não que gerar e manter empregos não seja importante, a questão é que
a atividade ou empresa deve ser sustentável, do contrário alguns vão subsidiar
empregos dos outros em uma falsa economia de mercado.
Se uma atividade ou empresa não é mais sustentável, em geral pela perda
de competitividade decorrente da combinação de novas tecnologias, com mudança
de costumes e má gestão, é melhor que cesse o quanto antes, para não aprofundar
danos a terceiros, inclusive aos empregados, que ao invés de se tornarem
credores em uma massa falida, o quanto antes terão a condição de buscar reinserção
no mercado de trabalho real.
Desta forma, nesta situação, incentivar atividades ou empresas com
vistas ao emprego, acaba se tornando privilégio daquela atividade ou empresa.
O incentivo fiscal voltado ao benefício mais generalizado possível se
distancia da condição de privilégio. Poderíamos imaginar, com isso, que o
incentivo aos defensivos agrícolas, além de politicamente incorreto, estaria na
direção de um privilégio de um setor. Aqui está o engano. Os defensivos
agrícolas são aproximadamente 30% do investimento da lavoura de milho e soja no
Brasil, que por sua vez servem para alimentar animais, ou são insumos diretos
na industrialização ou preparo de alimentos.
Portanto, o impacto na conta
alimentação para TODOS os brasileiros é inegável. Este é um exemplo de
incentivo a ser praticado sem hesitação, e que em tese acabaria ao final de
abril de 2019 (Convênio Confaz 100). A questão da prejudicialidade dos
defensivos não entra nesta conta até que a população possa ter alternativas
efetivamente viáveis que não conflite com a necessidade de sermos por ora
pragmáticos. Pior que ter um alimento produzido com defensivos é não os ter na
mesa do brasileiro.
Desta forma, ao se conceder um benefício automaticamente se institui
alguma medida de privilégio. É natural. O exercício dos entes tributantes é
avaliar aqueles incentivos: i) que um setor dependa para se enraizar e
desenvolver pelas próprias pernas; ii) que efetivamente seja algo bastante
limitado, que uma vez cessado o remédio, novamente o paciente caminhe com
saúde; ou iii) que alcancem itens básicos do cotidiano do maior número de
pessoas (ou pelo menos dos mais necessitados) a afetar a macro economia de
forma efetiva e com isso melhorar a qualidade de vida na ponta de consumo, tal
como ocorre com cesta básica, gás, água e energia, que, por exemplo, apesar do
princípio da seletividade, conta com alíquota bastante alta nos diversos
estados da federação.
Flavio de
Haro Sanches é Responsável pela área de Direito tributário, com ênfase em
consultoria de indiretos e contencioso administrativo e judicial. Atua em
questões aduaneiras e previdenciárias. Formado pelo Mackenzie. Especialista em
Direito Tributário pelo IBET, possui especialização em Imposto de Renda das
Empresas pela APET. Fez o curso “Introduction to the American and International
Law” ministrado pelo “The Center for American and International Law (CAILAW) –
Dallas / Texas”. Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria dos
Negócios da Fazenda do Estado de São Paulo – TIT/SP em 2012/2013 (representante
dos contribuintes).
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