Artigo no Alerta
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Por
Danielle Blanchet
Às vésperas do carnaval e estrategicamente no primeiro dia do mês em que
seriam recolhidas as contribuições sindicais dos empregados, foi publicada a
Medida Provisória nº 873, que passou a prever, de forma clara e taxativa,
que o recolhimento da contribuição sindical depende, necessariamente, de
autorização prévia, voluntária, individual, expressa e por
escrito, sendo nula qualquer norma coletiva que determine o
recolhimento de forma obrigatória, ainda que por meio de negociação coletiva,
assembleia geral ou qualquer outro meio e mesmo que haja previsão quanto à
possibilidade de oposição individual por parte dos empregados.
Ainda, houve ampla alteração no procedimento para o recolhimento
dos valores. A cobrança passará a ser feita pelo próprio Sindicato por meio de boletos encaminhados diretamente à residência do empregado ou, no
caso de impossibilidade de recebimento, à empresa. Há também expressa vedação
de encaminhamento de cobrança nos casos em que não apresentada prévia
autorização, por escrito, por parte do empregado.
Assim, a partir da entrada em vigor da MP, ocorrida em 01.03.2019, a
contribuição sindical dos empregados, equivalente a um dia de trabalho, não
deve mais ser descontada em folha de pagamento, independentemente da previsão
em norma coletiva ou da realização de assembleia para autorização genérica com
relação ao tema.
Ressaltamos que, diante da mudança na forma de cobrança, a relação passa
a se dar exclusivamente entre empregados e Sindicato, sem qualquer
interferência do empregador. Desta forma, os colaboradores devem ser
orientados a sanar qualquer dúvida com relação ao tema e realizar qualquer
tratativa para pagamento dos valores diretamente junto à entidade sindical.
Vale salientar, ainda, que, embora a mudança legislativa tenha tido como
foco a contribuição dos empregados, o raciocínio quanto ao caráter facultativo
foi reforçado também em relação à contribuição patronal.
Apenas é importante ter em mente que o art. 611-A, inserido na CLT por
meio da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), instituiu diversas
possibilidades de pactuação coletiva sobre temas sensíveis como jornada de
trabalho e plano de cargos e salários, por exemplo. Assim, ainda que não haja
obrigatoriedade de recolhimento da contribuição patronal, por vezes isto pode
se mostrar como uma alternativa interessante para fomento das negociações
coletivas, a depender da necessidade e do interesse da
empresa.
Ressaltamos, ainda, que a MP se pronunciou também com relação a
outras formas de contribuição, tais como contribuição confederativa e
mensalidade sindical, estabelecendo expressamente que a cobrança destas
parcelas somente pode ocorrer daqueles colaboradores filiados ao Sindicato.
Pode-se entender que, também nestes casos, a cobrança deve ser realizada
diretamente pelo Sindicato e na forma de boletos, uma vez que a Medida
Provisória determina que todos os tipos de contribuição devem ser recolhidas,
cobradas e pagas na forma estabelecida na CLT.
Entretanto, é necessário ressalvar que ainda remanesce certa
controvérsia sobre o tema, uma vez que é possível a interpretação de que elas
devem seguir o procedimento estabelecido especificamente por cada norma
coletiva. Portanto, o pagamento via boleto pode ensejar alguma discussão por
parte dos Sindicatos.
Importante pontuar, por fim, que a Medida Provisória poderá ou não ser
convertida em Lei no período de 120 dias. Caso não haja a conversão em lei,
haverá nova alteração na sistemática de pagamento da contribuição sindical, o
que precisará de revisão futura.
Considerando-se que as novas regras agora propostas caminham na mesma
linha daquelas já aprovadas quando da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017
(Reforma Trabalhista) e a julgar pelo posicionamento recente do STF em relação
à constitucionalidade do caráter facultativo da contribuição, é provável que a
conversão da Medida Provisória em Lei não encontre maiores óbices. Da mesma
forma, a tendência é no sentido de que não haja pronunciamentos contrários por
parte do Judiciário.
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