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Por Ricardo Becker
A pouco mais de um ano da implantação da LGPD
(Lei Geral de Proteção de Dados), sancionada no ano passado pelo então
presidente Michel Temer e com início de vigência previsto para agosto de 2020,
a legislação brasileira deve ganhar mais dois “itens tecnológicos” a partir da
votação do Pacote Anticrime elaborado no início da nova administração federal
pelo ministro da Justiça e da Segurança Pública, Sergio Moro.
O texto da proposta, que altera 14 leis dos
Código Penal e de Processo Penal, das Leis de Execução Penal e de Crimes
Hediondos, e do Código Eleitoral abrange a área da tecnologia em dois itens,
cujos textos preveem facilitar o processo de coleta e armazenamento de dados em
investigações criminais.
Uma das mudanças está no inciso XV do Artigo
185 do Código de Processo Penal, intitulado “Medidas para alterar o regime de
interrogatório por videoconferência”. A nova redação permite “o interrogatório
do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de
transmissão de sons e imagens em tempo real”.
A segunda alteração introduz os
parágrafos 3º e 4º no inciso XVIII do Artigo 9-A da Lei de Execuções
Penais. Basicamente, os novos textos avalizam a submissão de presos por crimes
dolosos, em qualquer momento – desde a condenação, deslocamento à prisão ou
durante o cumprimento da pena – à identificação de perfil genético com extração
de DNA para a criação de um banco de dados, cujo conteúdo ainda
incluiria “íris, face e voz, para subsidiar investigações criminais
federais, estaduais ou distrital”. A sequência da redação concede, aos órgãos
investigativos competentes, licença para a interceptação de comunicações em
sistemas de informática com o uso de recursos pertinentes e softwares para
averiguação de material suspeito armazenado eletronicamente, incluindo
mensagens, e-mails, caixas postais, etc.
O que estamos acompanhando, nestes específicos
pontos (não entrando na seara mais abrangente da reforma legislativa proposta
por Moro) é uma modernização natural dos procedimentos tangentes à
investigação, solução e posterior punição a crimes de qualquer natureza. Uma
aprovação do inciso XV do Art. 185, por exemplo, diminuiria custos com
deslocamento e escolta de presos até os locais onde devem prestar depoimentos a
qualquer jurisdição.
Já a redação dos novos pontos do artigo
referido na Lei de Execuções Penais traz consigo uma tentativa de
oferecer, tanto à Justiça e ao Ministério Público, quanto às Polícias Civil e
Federal, mais mecanismos para embasar seus critérios e fases de investigação e
julgamento.
É importante salientar, porém, que a lei não
tratará a nova forma de coletar dados como uma espécie de “invasão de
privacidade”. A LGPD, inclusive, em seu Art. 11, Item II, deixa claro que o
tratamento de dados é possível sem fornecimento de consentimento do titular em
algumas hipóteses, tais como cumprimento de obrigações legais ou
compartilhamento necessário à execução, pela administração pública, de
políticas públicas previstas em leis ou regulamentos, entre outras
possibilidades.
Para conseguir colocar em prática as novas
leis, o Ministério da Justiça e da Segurança Pública precisa ser assertivo
e implantar estratégias, controles e ferramentas capazes de processar e
armazenar tais informações (temas também cobertos, mesmo que não
detalhadamente, pela LGPD) como forma de preservar o sigilo ao qual todo
cidadão tem direito. Os órgãos, porém, não podem se furtar de apresentar
esclarecimentos pertinentes à população quanto à transparência das ações das
instâncias envolvidas na resolução dos casos e da previsibilidade penal.
A incumbência da proteção dos dados sensíveis coletados
pela nova Lei de Execuções Penais será do Poder Executivo Federal, e, em
caso de vazamentos, exposição, comercialização ou qualquer outra falha (algo
tangível frente aos problemas de privacidade e segurança apresentados por
órgãos públicos e empresas nos últimos anos), deverá haver uma seriedade ainda
maior na investigação e punição dos culpados, em todas as esferas legais
possíveis.
A nós, interessados em um país melhor, fica a
responsabilidade de acompanhar de perto o caminhamento e apreciação do Pacote
Anticrime pelo Congresso. Se deputados e senadores acenarem positivamente, o
Pacote Anticrime passa a vigorar e, então, teremos a real noção da eficiência
das novas “leis tecnológicas”.
Ricardo Becker é empresário da área
de tecnologia, nascido na cidade de Cuiabá, formado pela Universidade Federal
de Mato Grosso em Ciências da Computação, especialista em Continuidade de
Negócios e Recuperação de Desastres e CEO do Grupo Becker. Na Carreira,
desenvolveu centenas de projetos dentro e fora Brasil, acumula 25 anos de
experiência, dezenas de certificações oficiais, entre elas o CBCP pelo Disaster
Recovery Institute International (DRI) e prêmios como Canais Referência, Top of
Mind, MPE Brasil e The Winner.
Um comentário:
"'Person of interest' é um estudo das possíveis consequências sociais da ampliação ilimitada dos serviços de vigilância interna nos EUA. A imagem que apresenta é especulativa e hiperbólica, mas não convém esquecer que o próprio Max Weber recomendava a ampliação imaginativa como um método para realçar a singularidade do fenômeno estudado." (Olavo de Carvalho, no Facebook em 30 de dezembro de 2015)
Olavo também cita a quantidade elevadíssima de perfis, analisados no banco de dados da polícia dos EUA, de pessoas que nunca foram acusadas de crimes.
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