Artigo no Alerta Total – www.alertatotal.net
Por Carlos
Henrique Abrão e Laércio Laurelli
A prisão de peso levada e efeito por
um condenado que ocupou duas vezes o cargo máximo do Brasil teve repercussão
local e internacional. Mas não é só. Nunca o STF fora chamado para resolver
tantos problemas atrelados à matéria e a macrocriminalidade, fruto da
corrupção, delação premiada e ainda questões formais processuais penais
de nulidade e cerceamento de defesa. E os respectivos julgamentos feitos de
forma homeopática e até repetitiva a matéria volta novamente ao Colendo STF...
È difícil para que possamos explicar à
mídia estrangeira e aos demais interessados. O esquartejamento do julgamento
poderia ser evitado se o STF levantasse ele próprio as principais dúvidas e
instaurasse uma repercussão geral ou uma espécie de incidente de resolução
repetitiva e levasse o tema ao plenário. Talvez 12 ou no máximo 15
tópicos relevantes para serem enfrentados pelos ONZE ministros e não apenas nas
turmas isoladas ou mediante julgamento monocrático que não é o mais recomendado
na espécie.
Fosse feita essa seleção natural de
matérias importantes e verdadeiramente essenciais à investigação, envolvendo
a polícia judiciária, o MP e a Justiça não perderíamos anos a fio nos
debruçando sobre os reflexos individuais /coletivos para os demais casos já
julgados ou revestidos de coisa julgada.
Não se torna cabível tomar todo o
tempo do Supremo para que uma só dinâmica galvanize e centralize toda a
sua rotina, e os milhares de outros feitos levam décadas para conhecimento e
quando julgados a maioria já experimentou a perda do seu objeto e a própria
ausência de interesse.
O comando da Corte que de
Constitucional somente tem sua escrita na Lei Maior deveria se
conscientizar dessa adversidade e propor que os temas palpitantes passem para o
domínio do colegiado ainda que sejam necessárias várias sessões para o
espancamento de todas as dúvidas.
Ao menos teríamos súmulas ou enunciados
de previsibilidade, orientando, servindo de norte, de bússola e diretriz para
que todas as demais instâncias pudessem compartilhar o posicionamento que a
Corte Suprema resolveu adotar.
Não tem lógica e muito menos racionalidade que
de tempos e tempos repitamos o exame daquilo já feito em razão de
matéria paralela que tangencia o seu norme, o acesso à Justiça não significa
abuso do direito de demandar e ou confusão a fim de que se embaralhe e
obnubilando o tirocínio e discernimento dos poderes de investigação, instrução
e condenação.
A criação da função do juiz de
instrução, que já existe há décadas na França, seria um marco fundamental pois
que permitira o contato com a investigação e o carregamento probatório, passando,
em sequencia, para o juízo sentenciante minorando a tramóia da vinculação já que
a verdade real é a primazia do processo penal.
Enfim temos que rever a posição da
Corte Suprema para que ela decida conjuntamente os aspectos nodais ao que
acontece na prática e na gramática delituosa nacional.
Carlos Henrique Abrão (ativa) e Laércio Laurelli (aposentado) são
Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
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