Artigo no Alerta Total – www.alertatotal.net
Por
Ernesto Caruso
O julgamento no STF, neste outubro
rosa, das Ações Declaratórias de Constitucionalidade é a ponta do iceberg
diante do impacto na sociedade do que pode ocorrer devido ao mais novo remendo
na jurisprudência.
Concordes com a prisão em segunda
instância manifestaram-se os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin,
Roberto Barroso e Luís Fux. Contrariamente, até a sessão do dia 24/10/19,
posicionaram-se os ministros Marco Aurélio, relator, Rosa Weber e Ricardo
Lewandowski.
Alguns aspectos do voto do
ministro Lewandowski requerem acurada observação.
De início diz o ministro, “Antes de
proferir meu voto, recordo que ao ser empossado no cargo de Ministro
do Supremo Tribunal Federal... assumi o solene compromisso de cumprir a
Constituição e as leis da República, sem concessões a opinião pública ou
publicada e nem a grupos de pressão. E desse compromisso jamais me
desviei...”.
O compromisso está previsto no
Art. 15 do Regimento Interno, § 1º, “No ato da posse, o Ministro
prestará compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, de conformidade com a
Constituição e as leis da República.”. Só isso.
No entanto, apesar da firmeza do
intróito ao voto, a nação brasileira assistiu o fatiamento do Art. 52 da
Constituição, cujo parágrafo único diz “limitando-se à condenação... à perda do
cargo, com inabilitação... para o exercício de função pública.”.
Mas, para Lewandowski, que presidia o
Congresso na sessão do impeachment de Dilma Roussef, a Constituição foi
respeitada a despeito da opinião pública, pressões e pareceres de
renomados juristas.
A reforçar a infidelidade, além da
cristalina expressão ”... perda do cargo, com inabilitação... para o
exercício de função pública”, ou seja, por adição/conexão, um elemento com o
outro, basta ler o Roteiro para a sessão de julgamento, nos itens resumidos:
- “26. Antes da votação, o presidente
formulará o quesito que deverá ser objeto de julgamento...: cometeu a acusada,
a senhora presidente da república... os crimes de responsabilidade... que lhe
são imputados e deve ser condenada à perda do seu cargo, ficando, em
consequência, inabilitada para o exercício de qualquer função pública...? -
27. Os Senadores que entenderem que a acusada deve ser condenada à perda
do cargo e à consequente inabilitação, pelos crimes... responderão...”.
A recordar lições do idioma, a
preposição “com”, tipo de relação considerada conexão, a ligar palavras em
processo de subordinação (regência) o primeiro, antecedente, regente, o
segundo, consequente, regido.
Precavendo-se quanto ao futuro e para
assegurar a liberdade dos que têm em mente, dá uma aula sobre a rigidez das
Constituições, a admitir as modificações, por legisladores ou pelos juízes,
mediante interpretação, mas ressalta: “ela jamais poderá vulnerar os valores
fundamentais sobre os quais se sustenta”.
Chega onde deseja, ao abordar as
cláusulas pétreas, definidas na Constituição Federal, Art. 60, § 4º, “os
direitos e garantias individuais”. Daí, aborda o tópico da “presunção de
inocência, com toda a certeza, a mais importante das salvaguardas do cidadão”,
farol que fundamenta o seu voto e como ação preliminar, dá o recado ao
Congresso Nacional, onde já tramita emenda a barrar ou esmaecer a impunidade.
Acaricia. Chama os colegas de
compreensíveis, mas ingênuos por acreditarem que assim melhor contribuirão para
combater a corrupção, e, a seguir, admoestá-los: “Nem sempre, contudo,
emprestam a mesma ênfase a outros problemas igualmente graves, como o
inadmissível crescimento da exclusão social... desemprego... sucateamento da
saúde pública e... esfacelamento da educação estatal, para citar apenas alguns
exemplos...”.
O voto da ministra Rosa Weber não
surpreendeu. Textos conflitantes, das posições assumidas, “prendendo ou
soltando” em função da colegialidade, para sintetizar na discordância
do que praticava em vários processos que relata, para, conclusivamente
acompanhar o voto do relator das ADC.
Vejamos: “... Voltou a prevalecer,
desde então, 17.02.2016, neste Supremo... a tese de que não comprometida a
presunção de inocência pela execução antecipada da pena... E minha postura...
foi a de acatar o entendimento sedimentado pelo Plenário... decidir em
conformidade com a jurisprudência do STF... e em respeito ao princípio da
colegialidade - meio de atribuir autoridade e institucionalidade às decisões
desta Casa...”
Prossegue: ... em processos da minha
Relatoria lavrei no mínimo dezoito acórdãos... e proferi sessenta e seis
decisões monocráticas, aplicando a jurisprudência prevalecente de que
não obstaculizada pelo art. 5º, LVII, da CF a execução antecipada da pena.
A eles há que acrescer meus votos, idênticos, nos processos da relatoria dos
demais Ministros do colegiado.”
Não se pode olvidar daquela conversa
interceptada em que Lula fala a Jacques Wagner, “Se homem não tem saco, quem
sabe uma mulher corajosa possa fazer o que os homens não fizeram.”. Citando a
ministra Rosa.
Do ministro Barroso, a demonstrar a
insegurança jurídica reinante naquele nirvana: “Desde a promulgação da
Constituição de 1988 até 2009 – na verdade desde 1941 – sempre se entendeu
possível a execução após a condenação em 2º grau... Aliás, nesse intervalo de
2009 até hoje, já houve quem tivesse sido a favor, contra, a favor e, agora,
contra.”
Ufa! De enlouquecer.
Que o ministro Dias Toffoli honre o
que asseverou na entrevista à jornalista Luíza Muzzi (O Tempo), ao que parece
com muita convicção.
Ernesto
Caruso é Coronel de Artilharia e Estado-Maior, reformado.
Um comentário:
O ENGODO do TOFFOLI...
NananinaNÃO! Queremos prisão em segunda instância. E FIM de PAPO...
Toffoli propõe mudança na lei penal para evitar prescrição.
https://mblnews.org/noticia/toffoli-propoe-mudanca-na-lei-penal-para-evitar-prescricao/?fbclid=IwAR3o-7ETG2-_EzYYcs5I3R4IL0ekJZMATiG5Vwpb3StctsB9X2OeX6LmHJU
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