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Por Sérgio
Alves de Oliveira
As inúmeras
manobras feitas pelo Presidente do Senado, Davi Alcolumbre,no sentido de
boicotar a tramitação de qualquer
proposta de emenda à
constituição-PEC , tendente a validar a prisão de condenados criminais
após confirmação em 2ª
Instância,na verdade chega às raias do ridículo “jurídico”, considerando o
único argumento encontrado por Sua Excelência ,no sentido de que proposição nesse sentido estaria ferindo de morte “CLÁUSULA PÉTREA” da
Constituição, e que ,portanto, seria
“inconstitucional”.
Apesar do
texto constitucional aprovado em 1988 se prestar para qualquer tipo de
interpretação, do que se vale o Supremo Tribunal Federal para “legislar”
segundo a sua própria vontade,valendo-se
ilicitamente da sua condição de “guardião” e “intérprete ” da Constituição, o que inclusive já fora
denunciado por Ruy Barbosa, e no que agora está sendo “imitado” pelo Presidente
do Senado, na questão da prisão em 2ª Instância,na verdade existem pontos na
“carta” que não se prestam para essas
“interpretações” equivocadas e tentativas de manipulação da inteligência
Apesar dos
esforços que muitos estão fazendo para trancar qualquer emenda constitucional
que autorize prisão após condenação em 2ª Instância,poucos sabem exatamente
o que significam as chamadas “cláusulas
pétreas”.
Especialmente
os políticos vivem “vomitando” essa expressão
(“cláusula pétrea”),apesar de muitos deles nem mesmo saberem a sua
origem, uma vez que ela nem consta escrita no texto constitucional.
A tal de
“cláusula pétrea” surge da interpretação
do parágrafo 4º,do artigo 60 da Constituição:
“Não será
objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I)-a forma
federativa de Estado;
II)-o voto
direto, secreto, universal e periódico;
III)-a
separação dos Poderes;
IV)-OS
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS.
Ora, os que
pregam a inadmissibilidade constitucional de reformar a constituição no inciso
LVII do seu artigo 5º, por dispor que “NINGUÉM SERÁ CONSIDERADO CULPADO ATÉ
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA”, porque
essa seria uma “cláusula pétrea”, ou são amigos dos bandidos
endinheirados, que apesar de condenados criminalmente em 2ª Instância podem
pagar advogados para que suas sentenças jamais “transitem em julgado”, ou são
juridicamente “ANALFABETOS”. Não sei onde se enquadraria o Presidente do Senado.
O único
inciso do parágrafo 4º, do artigo 60, da Constituição, que “forçadamente” poderia dar abrigo à essa
errônea interpretação que a Constituição vedaria qualquer reforma sobre a prisão
em 2ª Instância, seria o seu inciso IV (do artigo 60 parágrafo 4º), ou seja,
abolir “direitos e garantias individuais”.
Ocorre,
”porém,todavia,contudo,entretanto”, que os tais “direitos e garantias
individuais”, que não podem ser abolidos, constam exaustivamente no TÍTULO
II (Dos Direitos e Garantias
Fundamentais) e seu CAPÍTULO I (Dos
Direitos e Deveres Individuais e Coletivos),seguidos do artigo 5º da CF: “
Todos são iguais perante a lei......garantindo-se aos brasileiros....a inviolabilidade do DIREITO À VIDA ,à
LIBERDADE, à SEGURANÇA, e à PROPRIEDADE PRIVADA ,nos seguintes termos: “.
Os
“seguintes termos” do artigo 5º da CF constam nos seus 79 (setenta e nove)
incisos (em números romanos), de I a LXXVIII, somados aos seus inúmeros itens e parágrafos. Ora, se todos esses 79
incisos, itens e parágrafos do artigo 5º
da CF fossem, considerados “cláusulas pétreas”
dos “direitos e garantias individuais” (inciso IV, do parágrafo 4º,do
art. 60 da CF),evidentemente nenhuma emenda constitucional poderia ser ou ter sido aprovada, uma vez que de uma ou
outra forma,direta ou indiretamente, TODOS OS ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO SERIAM
CLÁUSULAS PÉTREAS.
E esse
dispositivo constitucional que “ninguém será considerado culpado até o trânsito
em julgado da sentença penal condenatória”, se trata meramente de UM DOS 79
INCISOS ,itens e parágrafos,do artigo 5º da Constituição,e nada têm de
“cláusula pétrea”,que se limitam às 4 (quatro) situações da “caput” do art.5º
(direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade privada).”Prisão”
nada tem a ver com essas questões.
Como
admitir visão tão caolha da constituição por parte de senadores,deputados, “supremos
ministros”,e tantos outros operadores do direito ?
Sérgio Alves de Oliveira é Advogado e
Sociólogo.
4 comentários:
"""" o Inciso LVII do Artigo 5º define: "Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". """
Mesmo se a vagabundagem tiver razão ao definir como clausula pétrea; nada impede que um ladrão, mesmo ainda não tendo sido considerado culpado (transito em julgado), nada impede que ele possa ser preso após a segunda condenação (para garantir a ordem).
Concluindo (conversa no corredor do mercadinho).
1 Dona Joaquina - E aí dona Maria, aquele politico que roubou o dinheiro da sua aposentadoria, já recebeu "o que merece" ?
2 Dona Maria - Já esta preso após condenação em segunda instancia, para garantir a ordem publica e assegurar que ele não continue roubando enquanto aguarda o transito em julgado.
Qual o conceito de "CULPADO" e de "TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA", para os fins do inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal? - A Coisa Julgada Material - A Coisa Julgada Formal - A Preclusão Consumativa - STF e STJ NÃO DISCUTEM FATOS E PROVAS, EM RECURSOS DO RÉU CONTRA ACÓRDÃOS DE TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, MAS APENAS TRATAM DE MATÉRIAS DE DIREITO - Decisões do STF e do STJ, alterando ACÓRDÃOS DE TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO, em grau de recurso, equivalem a REVISÃO CRIMINAL - A prisão do réu, após o acórdão do Tribunal de Segundo Grau de Jurisdição, não fere o inciso LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal - Fonte - Link https://rogerounielo.blogspot.com/2017/10/qual-o-conceito-de-culpado-e-de.html?m=1
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