Artigo no Alerta Total – www.alertatotal.net
Por
Roberto Braga
Em sua origem, “start-up” é
palavra da língua inglesa que designa o “Ato ou processo de iniciar uma
operação ou movimento” (American Heritage Dictionary of the English
Language, 2011) e, segundo Markos Wonder (2015), remontar-se-ia ao ano de 1550.
Todavia, no contexto
empresarial, com o sentido de empresa iniciante, parece que o vocábulo “start-up”
foi utilizado pela primeira vez em um artigo publicado pela revista Forbes em
agosto de 1976 e, no ano seguinte, outro famoso periódico americano, a revista
Business Week, registrou que “An incubator for startup companies,
especially in the fast-growth, high-technology fields” (Lebret, 2012).
Mas foi somente após a criação
da Internet em meados da década de 90, e a vertiginosa expansão da tecnologia
da informação que se verificou desde então, é que o termo “start-up” começou
a ser amplamente utilizado, sempre se referindo a negócios recém-constituídos,
geralmente utilizando-se da Internet e da tecnologia da informação, com baixo
custo de implantação e manutenção, elevado grau de incerteza de sucesso, mas
com alto potencial de escalabilidade , capazes de atingirem um rápido
crescimento com base na oferta de produtos ou serviços inovadores aos olhos do
mercado (Reis, 2018).
Com efeito, segundo a definição
tão célebre quanto concisa de Eric Ries, “Uma ‘start-up’ é uma organização
humana projetada para criar novos produtos e serviços sob condições de extrema
incerteza” (2019). Portanto, as características essenciais da “start-up” são
a “Inovação disruptiva” – na expressiva locução cunhada por Clayton
Christensen e Joseph Bower (1995) – e a extrema incerteza. A “start-up” trabalha
num campo de altíssimo risco mercadológico. É o que a diferencia,
fundamentalmente, das empresas tradicionais, pequenas ou grandes. E isso decorre
de seu caráter inovador: o empreendedor de uma “start-up” muitas
vezes introduz no mercado algo radicalmente novo, mas sem qualquer garantia
prévia ou probabilidade de que a novidade será assimilada (Feigelson et. al.,
2019).
E o troféu perseguido pelo
fundador da “start-up” ao decidir dar forma empresarial a uma
inovação disruptiva em ambiente de extrema incerteza é a escalabilidade.
Geralmente, o produto concebido e comercializado por uma “start-up” é
replicável e escalável graças ao emprego intensivo de tecnologia, eis que
passível de ser reproduzido e comercializado em larga escala, sem custos
adicionais significativos, em perfeita economia de escala, podendo render
à “start-up” um salto de faturamento gigantesco. Pense-se, por
exemplo, em um software.
São emblemáticos, nesse aspecto,
os “cases” do Google e da Amazon, dentre outros, cujos respectivos valores
de mercado, há pouco mais de dois anos de terem nascido como “start-ups”, quadruplicaram
quando abriram o capital por meio da primeira oferta ao público de ações de sua
emissão.
“Start-ups” como essas
vieram a receber posteriormente a sugestiva alcunha de “Unicórnios”, lançada
por Aileen Lee, célebre investidora em “Venture Capital” do não menos
icônico ecossistema do Vale do Silício, na Califórnia, EUA, em artigo
intitulado “Bem-vindo ao clube dos unicórnios: Aprendendo com ‘start-ups’ de
um bilhão de dólares”, em alusão às empresas que alcançaram, em menos de dois
anos de sua criação, um valor de mercado superior a um bilhão de dólares – algo
raro como a figura mitológica do unicórnio.
A compreensão da idiossincrasia
ínsita à “start-up” deveria levar os advogados e consultores dos
valentes empreendedores a se conscientizarem de que os arranjos tradicionais do
Direito Societário nem sempre se prestam a conferir a devida segurança jurídica
a seus negócios diferenciados. Um empreendimento portador de
inovação disruptiva induz riscos bem maiores que os habitualmente aceitos pelas
empresas tradicionais, dada a incerteza mercadológica do produto. Daí a
importância de se adequar as soluções contratuais tradicionais às
peculiaridades do modelo de negócio característico da “start-up”, de
modo a torná-las aptas a contemplar os interesses tanto do empreendedor quanto
dos investidores que nele acreditam (Feigelson et. al., 2019).
Nesse sentido, Alison Weinberg
e Jamie Heine sustentam que, para serem valorizados no ecossistema
altamente tecnológico das “start-ups”, os advogados deveriam ser mais do
que meros consultores jurídicos: têm que aprender a identificar as
características essenciais e necessidades dos negócios de seus clientes, para
em seguida incluí-las nas soluções jurídicas que lhes apresentam. Os advogados
não deveriam pensar apenas em termos legais, mas também, e sobretudo, sob
a ótica negocial, é dizer, têm de compreender a fundo o negócio objetivado
pela “start-up”, até para melhor discernir, num segundo momento, as
suas dimensões jurídicas.
Jack Wrolsden, por sua vez,
afirma que o papel dos consultores jurídicos é bem maior que a mera atuação em
questões pontuais. Advogados especializados em negócios disruptivos – os “disruptive
framers” (balizadores da disrupção) – são responsáveis por contornar
problemas e desenvolver estratégias jurídicas para os empreendedores no
contexto da “Destruição criadora” há muito identificada e propugnada por Joseph
Alois Schumpeter (1939). Não basta aos advogados possuírem especializações
pontuais em determinados assuntos jurídicos, mas é necessário também que
alcancem a perfeita compreensão da realidade negocial inovadora inerente
à “start-up” (Wrolsden, 2016).
Resumindo: Não basta aos
advogados possuírem especializações pontuais em determinados assuntos
jurídicos, mas é necessário também que alcancem boa compreensão da realidade
negocial inovadora inerente à "start-up".
Roberto Braga é advogado e
sócio da Braga de Andrade Advogados. É doutor em Direito Civil pela USP e atua
em proteção de dados pessoais; consultoria contratual e societária. É professor
do curso de especialização no Insper sobre a LGPD.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AMERICAN HERITAGE DICTIONARY OF
THE ENGLISH LANGUAGE. Startup [Verbete]. 5. ed. Boston: Houghton
Mifflin Harcourt, 2011. Disponível em: https://www.thefreedictionary.com/startup.
Acesso em: 23.11.2019.
CHRISTENSEN, Clayton; BOWER,
Joseph. Disruptive technologies : Catching the wave. Harvard
Business Review, Watertown, v. 73, n. 1, jan.-feb. 1995, p.
43-53.
FEIGELSON, Bruno et. al. Direito
das startups. 1. ed., 3. tir., São Paulo: Saraiva, 2019.
LEBRET, Hervé. When was the
word “start-up” first used? [s.n.] 22 maio 2019. Disponível em: http://www.startup-book.com/2016/05/22/when-was-the-word-start-up-first-used/.
Acesso em: 22.11.2019.
REIS, Edgar Vidigal de
Andrade. Startups: Análise de estruturas societárias e de investimento no
Brasil. São Paulo: Almedina, 2018.
RIES, Eric. A
startup enxuta. Rio de Janeiro: Sextante, 2019.
SCHUMPETER,
Joseph Alois. Business cycles: A theoretical, historical and
statistical analysis of the capitalist process. New York, Toronto, London:
McGraw-Hill, 1939.
WEINBERG, Alison R.; HEINE,
Jamie A. Counseling the startup: How attorneys can add value to startup
clients’ businesses. Journal of Business & Securities Law, v. 15,
fall, 2014, p. 39-62.
WONDER, Markos. [Answer]. Quora, Postagem
6 dec. 2015. Disponível em: https://www.quora.com/What-is-the-origin-of-the-term-startup-and-when-did-this-word-start-to-appear. Acesso em:
23.11.2019.
WROLSDEN, Jack. Creative
destructive legal conflict: Lawyers as disruption framers in
entrepreneurship. University of Pennsylvania Journal of Business Law, v.
18, Issue 3, 20106, p. 733-787.
2 comentários:
"Roberto Braga é advogado e sócio da Braga de Andrade Advogados."
Braga de Andrade ? Braga de Andrade ?
Eu sou meio burro (a outra metade sou otário), então pergunto (é pergunta retorica)?.?.?)?.?.?)?.?.?)?.?.?)?.?.?
Um nome, é de (de) Andrade (igual Lula "da" Silva).
Sócio (do butim) não é (como os donos do PT) Lula & (E & E &) Dirceu ?
"Roberto Braga é advogado e sócio da Braga de Andrade Advogados. "
Só uma hipótese. Ao casar com um advogado mais idoso (tipo Michel Temer), sua irmã virou "Braga de Andrade" e colocou você como sócio (5%) na advocacia do marido.
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