Artigo no Alerta Total – www.alertatotal.net
Por Sérgio
Alves de Oliveira
A mídia do
Governo Bolsonaro fez um enorme estardalhaço
sobre o decreto que “iria” ser assinado
pelo Presidente, moralizando o uso dos aviões da FAB, por autoridades
públicas e políticos.
Mas aquela
“proibição” que anunciaram sobre
deslocamento dos “ilustres” passageiros às respectivas cidades onde têm
domicílio permanente foi totalmente
“esquecida”, na edição do Decreto “moralizador” ,publicado no DOU sob
nº 10.267/2020.
Como
vivenciei de perto a aviação durante
muitos anos, como piloto, e inclusive dono de uma pequena aeronave (um
“clássico”), fui levado a ter certa familiaridade com os regulamentos aeronáuticos, que
normalmente são muito extensos, complexos, confusos, repetitivos e
difíceis de entender. Mas assim fica
mais fácil “embrulhar”, ”confundir”.
Por isso tenho
convicção que esse decreto foi redigido por militares do Comando da Aeronáutica
, especialmente no que tange à ordem de prioridades no atendimento dos usuários
da FAB, que sempre mais funcionou como uma
espécie “Uber aérea”, gratuita para os seus usuários, às custas do
erário, que praticamente reproduz a
ordem de preferência para pousos de aeronaves (balões, planadores, aeronaves em
emergência, aeronaves conduzindo Presidente da República, etc).
Diz-se que
normalmente a “exceção confirma a regra”. Mas nesse decreto “moralizador” são
tantas as exceções que elas superam a própria regra. Portanto a regra deixou de
existir. O Ministro da Defesa e o
Comandante da Aeronáutica, por exemplo, conforme o caso, não estão
sujeitos às regras baixadas, possuindo autonomia para fazer regras próprias para
as “exceções”, caso a caso.
Uma coisa é
certa: os campeões de uso dos aviões da FAB em 2019, dentre os quais o
Presidente da Câmara, Deputado Federal Rodrigo Maia, com cerca de 230 voos, e o
Presidente do STF, Dias Toffoli, com 93 voos, não vão ser afetados em
absolutamente nada com as novas “restrições (???)” aos voos com aviões do
Comando da Aeronáutica. E em relação à essas autoridades,os maiores
“usuários”,na verdade nada mudou,nem mudará.
Aqueles
decretos que “teriam” sido revogados pelo artigo 8º do decreto 10.267/2020, ou
seja, os decretos nºs 4.244/2002 (tudo começou com FHC), 6.911/2009, 7.961/2013,8.432/2015,não
foram revogados coisa nenhuma. Foram revogados só na “forma”, não no conteúdo,
que foram “fundidos” a passaram a compor um novo decreto, o decreto
10.267/2020.
Estou em
dúvida se a melhor definição para esse decreto “moralizador” seria a de um decreto “fake news”, ”para inglês ver”, ou
“faz-de-conta”.
Mas esse
infeliz decreto tem mais um “probleminha
técnico”. Segundo consta no parágrafo
1º,do art.1º,”o disposto neste decreto não se aplica ao Presidente da
República,às comitivas presidenciais, ou às equipes de apoio às viagens
presidenciais. O quê,então,se aplicaria ao Presidente da República,às suas
comitivas e equipes de apoio?
É evidente
que não pode ser o decreto 10.267/2020,porque o Presidente (e os outros) estão
excluídos da sua incidência,segundo o citado parágrafo 1º,do art.1º. Por óbvio,
teriam que ser então os decretos anteriores que regulamentavam o uso dos aviões
da FAB. Mas TODOS ELES não foram revogados? Onde teria ficado o fundamento
legal para uso dos aviões da FAB pelo Presidente,comitivas presidenciais, e
equipes de apoio, se todas essas autorizações
foram canceladas?
Sérgio Alves de Oliveira é Advogado e Sociólogo.
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