Artigo no Alerta Total – www.alertatotal.net
Por Débora
Lubke Carneiro
O Conselho Nacional de Justiça
(CNJ), por meio da Resolução 238/2016, implementou o Núcleo de Apoio Técnico do
Poder Judiciário (NAT-Jus), formado por profissionais da saúde, que elaboram
pareceres para subsidiar os Magistrados com informações técnicas com base em
evidência científica, especialmente nas demandas relacionadas ao direito à
saúde, com o intuito de lhes conceder, em tese, maior conhecimento técnico e
celeridade nas decisões proferidas.
Entretanto, ao analisar o modo
como o núcleo opera na prática, constata-se que a sua atuação é no mínimo
questionável, em especial no que se refere à imparcialidade dos pareceres e a
sua aplicação frente ao caso sob judice, conforme será adiante exposto.
Inicialmente, ressalta-se que a
equipe de apoio do Nat-Jus responsável pela elaboração de tais pareceres não
acompanha o tratamento do paciente, tampouco conhece o seu histórico e evolução
clínica, motivo pelo qual não possui elementos e critérios fortes o suficiente
para contrapor a prescrição médica formulada pelo profissional competente e
especialista na área.
Dessa forma, evidente que os
métodos empregados no tratamento do paciente devem ser por indicação do seu
médico, tendo em vista a análise e acompanhamento de cada paciente e suas peculiaridades,
não devendo o núcleo opinar de maneira diversa ao que foi indicado pelo
profissional médico que acompanha o paciente, o que caracterizaria, inclusive,
infração ao artigo 52 do Código de Ética Médica.
Ainda, nota-se que os pareceres
emitidos pelo Nat-Jus não são necessariamente elaborados por profissionais
especializados na área sobre a qual versa a controvérsia judicial, requisito
notoriamente necessário diante do extenso campo da área de atuação médica.
Outro ponto que descredibiliza a
atuação do núcleo é o fato de a sua equipe ser formada, na grande maioria dos
casos, por redes hospitalares e instituições que se inclinam a atender aos
interesses da saúde suplementar, priorizando a análise do custo-benefício do
medicamento ou tratamento em detrimento de sua eficácia médica.
A título de exemplo, pode-se
mencionar o Nat-Jus do Estado de Minas Gerais, composto pelo Instituto
Brasileiro para Estudo e Desenvolvimento do Setor de Saúde (Ibedess), cujo
presidente geral é o Dr. Helton Freitas, também responsável atualmente pela
direção da Unimed Seguros.
Por sua vez, o Nat-Jus do Estado
do Mato Grosso está associado à Secretaria do Estado de Saúde, fragilizando o
conteúdo dos pareceres técnicos por eles emitidos, em razão de seus interesses
de gestão.
Nesse sentido, constatada a
vinculação dos NATs – direta ou indiretamente – com empresas e instituições que
representam os interesses dos planos e sistemas de saúde, não se mostra cabível
concluir que os pareceres técnicos possuem alguma credibilidade, o que se
justifica pela crescente contraindicação de tratamentos com eficácia comprovada
cientificamente.
É inconcebível, portanto, a um
órgão de consulta e confiança do Juízo violar o dever de imparcialidade, sob
pena de suas implicações negativas no direito à saúde da população ser
imensuráveis e, ainda, irreparáveis.
Portanto, embora o NAT-Jus tenha
a finalidade de subsidiar o Juízo com informações técnicas nas demandas que
envolvem o direito à saúde, informando sobre a comprovação científica de
tratamentos não incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar
(ANS), a sua atuação fica totalmente comprometida pelo atendimento aos
interesses da saúde suplementar, representando um desserviço àqueles que buscam
pelo devido e adequado atendimento de saúde.
Débora Lubke Carneiro é Advogada
especialista em Direito Médico e da Saúde. Sócia-proprietária do escritório
Débora Lubke Advocacia. Atua há mais de 5 anos com exclusividade na área de
Direito da Saúde - OAB/SP 325.588
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