Artigo no Alerta Total – www.alertatotal.net
Por Marina
Nascimbem Bechtejew Richter
O fechamento do comércio – com
exceção dos estabelecimentos que oferecem os chamados itens e serviços
essenciais – foi uma das medidas adotadas pelos governos para conter a pandemia
do coronavírus. A medida, embora necessária para preservar vidas, vem trazendo
um impacto imensurável para o sistema de franchising brasileiro, uma vez que
muitas redes são varejistas e dependem do comércio aberto.
Apesar de muitos franqueados
terem modificado sua forma de atendimento – efetuando vendas por Whatsapp,
oferecendo descontos em produtos, delivery e até drive-thru – a pergunta que
não quer calar é a seguinte: “como pagarei o aluguel e todas as outras contas
que devo no final do mês? ”
O momento é tenso, repleto de
incertezas. Mas uma coisa é certa: não é momento de disputas entre locatários e
locadores, mas sim, de diálogo. Estamos, sim, no mesmo barco, e é preciso
buscar o maior equilíbrio possível nos contratos.
A revisão contratual está
embasada no Código Civil que, em seu artigo 421 estabelece a possibilidade de revisão
contratual de forma excepcional e limitada: “Os contratos civis e empresariais
presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que
justifiquem o afastamento dessa presunção ...”
Em que pese haver a presunção de
paridade e simetria dos contratos civis e empresariais, a situação de pandemia
trazida pelo Covid19 e as medidas tomadas pelo Poder Executivo acabaram por
caracterizar os “eventos imprevisíveis” que afastam a presunção de paridade e
dá a possibilidade de revisão do contrato.
E não é só. O artigo 478 do
Código Civil prevê, ainda, a possibilidade de resolução do contrato quando
ocorrer a onerosidade excessiva em decorrência de acontecimentos
extraordinários e imprevisíveis: “Nos contratos de execução continuada ou diferida,
se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema
vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da
sentença que a decretar retroagirão à data da citação”.
No mais, no direito brasileiro
existe o princípio da cláusula rebus sic stantibus, segundo a qual o
contrato faz lei entre as partes enquanto as coisas permanecerem na forma
estabelecida na época do contrato - ou seja, com a ocorrência da pandemia, o
contrato poderia ser revisto.
Se as pessoas forem inflexíveis
em um momento tão delicado, no qual infelizmente muitos estabelecimentos estão
perdendo vendas - locador, empregados, franqueador, fornecedores, entre outros
- os empresários poderiam se socorrer à justiça para tentar buscar a
alteração dos seus contratos. E aí reside um outro problema, afinal, as ações
judiciais podem demorar para serem julgadas. Com isso, muitos pequenos
empresários podem não aguentar o impacto e o futuro será ainda mais nebuloso no
Brasil.
Marina Nascimbem Bechtejew Richter é
advogada, sócia fundadora do escritório NB Advogados. É especialista em direito
Societário, Contratos e Contencioso Cível. A advogada tem especialização em
Direito Societário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e também em Direito dos
Contratos pelo LL. M IBMEC/INSPER-SP. Membro da Ordem dos Advogados do Brasil,
de São Paulo; da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP); e da Associação
Brasileira de Franchising (ABF) é autora do livro “A Relação de Franquia no
Mundo Empresarial e as Tendências da Jurisprudência Brasileira”.
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