Artigo no Alerta Total – www.alertatotal.net
Por André
Sica e Beatriz Chevis
Em 7 de abril de 2020, a FIFA
divulgou oficialmente uma série de direcionamentos que serão adotados pela
entidade máxima do futebol em combate aos impactos gerados pela doença que fez
o planeta parar. As medidas envolvem tanto diretrizes gerais como adaptações de
pontos específicos do Regulamento sobre Status e Transferência de Jogadores (Regulations
on the Status and Transfer of Players – RSTP), que foram discutidas e
estruturadas pelo grupo de trabalho implementado para este fim em 18 de março
de 2020, com a participação de representantes dos mais variados stakeholders do
mercado. Em linhas gerais, as controvérsias enfrentadas pela FIFA se voltaram
para três categorias centrais, além de uma residual, todas sintetizadas abaixo:
Contratos prestes a expirar e
novos contratos já assinados
Os contratos de trabalho e de
transferência no futebol observam, naturalmente, os períodos de registro de
atletas, bem como as temporadas esportivas em cada país. Entretanto, em razão
da suspensão e do adiamento de campeonatos por força do COVID-19, é esperado
que haja um descompasso entre esses períodos de registro, os vínculos
contratuais e a efetiva realização dos jogos.
Nesse sentido e sem prejuízo da
observância das leis nacionais e da autonomia contratual entre as partes, a
FIFA estabeleceu que os contratos com vigência até o término original de uma temporada
serão estendidos até o seu novo final.
Os contratos com vigência a
partir do início original da temporada seguinte terão o seu começo prorrogado
até o efetivo início da próxima temporada; Nos casos de coincidência ou de
superposição de períodos de registros e/ou de temporadas, preferência será dada
aos antigos clubes para que encerrem as suas temporadas com o elenco original,
em prol da integridade das competições.
Essas regras serão aplicadas
tanto para as transferências nacionais como para as transferências
internacionais, sendo que nessas últimas também se adiciona que quaisquer
pagamentos contratualmente estabelecidos que vençam em momento anterior ao novo
início do contrato, deverão ser automaticamente retardados até o começo da nova
temporada ou do novo período de registro.
Contratos descumpridos em razão
do COVID-1 Para além da assincronia de datas, também se espera que o
cenário promovido pela crise pandêmica acarrete uma série de descumprimentos
contratuais pelas partes, tendo em vista que muitas das obrigações previamente
combinadas serão reputadas impossíveis. Como forma de nortear respostas
jurídicas por parte das cortes nacionais, da justiça do trabalho e dos órgãos
judiciais da FIFA, a entidade estabeleceu algumas diretrizes voltadas essencialmente
para ordenar os pagamentos e evitar a litigiosidade, isso tudo sem se olvidar
dos impactos financeiros experimentados pelos clubes devido ao COVID-19.
Clubes e empregados (atletas e
técnicos) são encorajados a trabalhar em conjunto para executar acordos
trabalhistas coletivos pelo período em que perdurar a suspensão das
competições. Tais acordos devem contemplar, dentre outros tópicos, as condições
de remuneração e benefícios, os eventuais programas governamentais de suporte e
as práticas durante a suspensão de atividades. Não obstante, as demais
convenções coletivas preexistentes e/ou outros mecanismos semelhantes dever ser
levados em consideração. As decisões unilaterais de inadimplemento
contratual apenas serão reconhecidas quando feitas em consonância com a
legislação nacional ou em harmonia com os acordos coletivos e/ou outros
mecanismos semelhantes. Quando não existir acordo entre as partes e a
legislação nacional e as convenções coletivas não forem aplicáveis, as decisões
unilaterais de inadimplemento contratual apenas serão reconhecidas se julgadas
como razoáveis pela Dispute Resolution Chamber (DRC) ou pelo Players’
Status Committee (PSC) da FIFA, com base nos critérios elencados.
Alternativamente, todos os
contratos entre clubes e empregados poderão ser suspensos durante a pausa nos
campeonatos, desde que exista cobertura de seguro e alternativas adequadas de
apoio à renda para os empregados durante o período em questão.
Período de registro de atletas
O RSTP impõe às entidades de
administração do deporto que a fixação dos seus períodos de registro seja feita
de forma rígida e antecipada (art. 6.1 e 6.2). No entanto, dada a
excepcionalidade do panorama mundial, a FIFA apresentou alternativas de
adaptação, a serem analisadas de forma casuística e coordenada pela entidade,
quais sejam
Todos
os pedidos de extensão das temporadas em curso deverão ser aprovados. Todos os
pedidos para estender ou alterar os períodos de registro já iniciados deverão
ser aprovados, desde que observado o limite máximo de duração constante do
RSTP. Todos os pedidos para alterar ou adiar os períodos de registro ainda não
iniciados deverão ser aprovados, desde que observado o limite máximo de duração
constante do RSTP. As entidades de administração do desporto poderão alterar as
datas das temporadas e/ou dos períodos de registro tanto no TMS como por meio
de notificação à FIFA. Como exceção ao artigo 6.1 do RSTP, um atleta que tenha
o seu contrato terminado em razão do COVID-19 terá direito a ser registrado por
uma associação fora do período de registro, independente da data de rescisão ou
do término do seu vínculo.
Tendo em vista que as decisões
sobre períodos de registro dependerão do calendário esportivo de diferentes
competições nacionais, as demandas serão integralmente monitoradas pela FIFA.
Outras questões regulamentares
À parte das questões centrais
acima exploradas, o grupo de trabalho também identificou outros tópicos
regulamentares pendentes de decisão pela FIFA, a saber
Liberação de atletas para
seleções nacionais: as regras que normalmente obrigam os clubes a
liberarem os seus atletas para as seleções nacionais não serão aplicáveis às
datas-FIFA previstas para os meses de março, abril e junho de 2020 – podendo
ser estendida para outras períodos. Os clubes e os atletas poderão declinar os
pedidos de liberação e essas decisões, assim como a ausência dos atletas nas
atividades dos clubes em razão do COVID-19, não serão passíveis de medidas
disciplinares.
Empréstimos em 25 de
setembro de 2019, a FIFA divulgou alterações no tratamento jurídico dos
empréstimos que entrariam em vigor em 1 de julho de 2020. Não obstante, a FIFA
estabeleceu que, até a normalização da crise, essas alterações não passarão a
produzir efeitos.
Execução das decisões da DRC, do
PSC e do Comitê Disciplinar: independente do conhecimento pela FIFA das
condições econômicas dos clubes, não haverá qualquer margem para descumprimento
das decisões, permanecendo válida a aplicação do art. 15 do RSTP àqueles que
desrespeitarem as suas previsões.
Extensões de prazos processuais:
os pedidos de extensão de prazos continuarão a ser analisados casuisticamente e
questões específicas relacionadas ao COVID-19, em princípio, deverão ser
aceitas. Em razão das condições excepcionais, o prazo formal máximo de extensão
será aumentado de 10 para 15 dias.
Envio de contratos via correio:
a despeito da obrigação de envio físico de documentos em casos de training
compensation (art. 6.3 e no anexo 4 do RSTP), durante a pandemia, os
clubes que não conseguirem fazer a postagem via correio deverão fazê-la apenas
na via eletrônica, desde que comprovado o recebimento do documento pela
contraparte.
Data para publicação de
relatório sobre intermediação: muito embora o artigo 6.3 do Regulamentação de
Intermediários da FIFA (Regulations on Working with Intermediaries) estabeleça
que os clubes devem reportar os dados atinentes aos intermediários até o final
de março de cada ano, essa data será prorrogada para o dia 30 de junho de 2020.
Todas as diretrizes acima
referidas foram assinaladas como uma primeira versão oficial da FIFA em prol da
mitigação dos danos ao futebol, sendo também observado que as medidas poderiam
ser atualizadas de forma consensual entre todos os stakeholders, no transcurso
da pandemia. Por fim, é importante considerar que todas as diretrizes, para
produzirem efeitos em âmbito nacional, deverão ser internalizadas e
compatibilizadas com as normas trabalhistas locais, o que, no caso do Brasil,
não será tarefa simples.
André Sica é sócio do CSMV
Advogados, responsável pela área de Esportes, Entretenimento e esports. Possui
Mestrado em Direito Desportivo pela Kings College – Londres (2007), trabalhou
como Associado Internacional no escritório Hammonds & Hammonds, em Londres.
Representa clientes nos tribunais arbitrais da FIFA e do CAS, é professor de
Direito Desportivo nos cursos de especialização da CBF Academy, ESA e da
Federação Paulista de Futebol. Foi recomendado pela Chambers Latin America
(2018-2019), pela Best Lawyers (2018), pela Leaders League (2018) e pelo Who’s
Who Legal (2018) por sua atuação destacada em Direito Desportivo e
Entretenimento. Diretor do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo.
Beatriz Chevis é advogada formada
pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP) e associada do CSMV
Advogados da área de Esportes, Entretenimento e Esports. É Procuradora no
Tribunal de Justiça Desportiva da Federação Universitária Paulista de Esportes
e Conselheira do Grupo de Estudos de Direito Desportivo da FDUSP.
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