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Por Antônio José Ribas Paiva
Desde 1995, em debate público no Instituto de Engenharia, em São Paulo,
levantei o tema INTERVENÇÃO CONSTITUCIONAL, com o saudoso Prof. Celso
Bastos, que a princípio foi contra mas, acabou concordando, que caso não
houvesse convocação, estando os Poderes em perigo, as Forças Armadas deveriam
intervir, de ofício, para garantir os Poderes Constitucionais, como de sua
destinação.
A partir de então, dediquei-me à interpretação do artigo 142 da CF,
concluindo, de forma cristalina, que a sua redação é preciosa, quase um
trabalho de relojoaria, como esclarecerei abaixo.
Partindo da premissa de que a defesa da Pátria prescinde de autorização,
convocação ou mandato e, que obriga a todos da mesma forma, agentes públicos ou
não, sendo o único caso em que todos têm o mesmo dever, a Constituição Federal
não Poderia limitar ou sujeitar a defesa da Pátria ao talante dos chefes
dos Poderes da República.
De fato, o art. 142 da CF. tem duas partes distintas, divididas pela
pontuação de uma vírgula.
A primeira parte trata da incondicional DEFESA da PÁTRIA e da GARANTIA
DOS PODERES CONSTITUCIONAIS, pelas Forças Armadas, sob a Chefia do Presidente
da República, sem qualquer limitação ou condição.
A segunda parte do artigo 142 refere-se à Garantia da Lei e da Ordem (competência
Estadual), destinação secundária das FFAA , em apoio ao ente Estadual, aí sim
dependente de convocação, de um dos chefes dos Poderes e do Governador,
competente para garantir a GLO, por força da determinação do art 144 da CF.
Portanto , ilustre e Douto Mestre, as Forças Armadas têm MANDATO
CONSTITUCIONAL, sob a chefia do Presidente da República, para garantir os
Poderes Constitucionais independente de convocação ou ordem. Aliás, até eu ou o
senhor temos esse poder, só não temos a força, para tal.
Ressalto, ainda, sem qualquer laivo poético, porque a guerra é cruel, que
DECRETAR INTERVENÇÃO FEDERAL, onde for necessário, é atribuição indelegável do
Presidente da República, inerente ao seu mandato, conforme o artigo 84 inciso x
da Carta, e também, como COMANDANTE EM CHEFE DAS FORÇAS ARMADAS.
Aliás, o Professor Michel Temer, quando Presidente, decretou intervenção
na Segurança Pública do Rio de Janeiro. Quem cumpriu a ordem foi o Comandante
Militar do Leste, Gen Ex Braga Neto, atual Ministro Chefe da Casa Civil.
Ressalto, ainda, que o Sr. Presidente da República, por força de suas
atribuições, não só pode, como deve DECRETAR INTERVENÇÃO FEDERAL, em garantia
dos Poderes Constitucionais, sob pena de não o fazendo, incorrer no típico do
artigo 85 da Constituição (responsabilidade).
Data venia, é o caso presente, em que há risco de QUEBRA DA UNIDADE DO
ESTADO, por insurreição de vários governadores e desarmonia entre os Poderes,
com o Judiciário Legislando e, invadindo assuntos administrativos do
Executivo Federal, que não lhe competem, e o legislativo procurando
limitar as atribuições do Presidente da República, confessadamente, para impor
um“Parlamentarismo Branco”, não previsto na Carta Política, com evidente
prejuízo para a INDEPENDÊNCIA DOS PODERES.
Com todo o respeito ao Ilustre Professor Dr. Modesto Carvalhosa, cumpre
discordar de sua tese, para afirmar, sem sombra de dúvida, que o Presidente
Bolsonaro está obrigado a intervir no Legislativo, no Judiciário, e onde mais
for necessário, para garantir a Unidade do Estado e a Harmonia e a Independência
dos Poderes Constitucionais, postos em risco, por ambiciosos políticos e por
forças ideológicas , comandadas de fora do Brasil.
Nessa medida, a DECRETAÇÃO DA INTERVENÇÃO FEDERAL É EXIGÊNCIA DE
SEGURANÇA NACIONAL, que obriga o Exmo. Senhor Presidente Bolsonaro e a todos
nós patriotas.
Antônio José Ribas Paiva, Advogado, é
Presidente do Nacional Club.
2 comentários:
NÃO É PELA FORÇA QUE O HOMEM VENCE MAS PELA FÉ NO TODO PODEROSO.
BRASIL ACIMA DE TUDO
DEUS ACIMA DE TODOS.
PASSOU DA HORA DA FAXINA AMPLA, GERAL E IRRESTRITA, MAS SEM DEIXAR HERANÇA MALDITA PARA O FUTURO.
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