Artigo no Alerta Total – www.alertatotal.net
Por Sérgio
Alves de Oliveira
Engana-se
redondamente quem pensa que o direito, ou a
faculdade, equivocadamente chamada de intervenção militar, ou
constitucional, prevista no artigo 142 da Constituição, só poderia ser acionada
pelo Presidente da República, apesar dele ser o “Chefe Supremo das Forças
Armadas”, ou seu “Comandante-em-Chefe”.
Por seu
turno, o Presidente Jair Bolsonaro, egresso do Exército, porém ”viciado” na
Câmara Federal durante 28 anos, já deixou por diversas vezes muito clara a sua
rejeição absoluta à alternativa das
Forças Armadas para “garantia dos poderes constitucionais”, e “defesa da
pátria”, atitude essa de competência exclusiva das Forças Armadas, e que não
pode ser confundida com as outras duas situações (manutenção da ordem e da
lei),previstas nesse mesmo artigo, onde que qualquer um dos Chefes dos Três Poderes Constitucionais
poderá convocá-las.
Essa
“burrice” que anda solta por aí, ”pensando” que só o Presidente da República,
Chefe Supremo das Forças Armadas, teria poderes para a “convocação” das FA,
decorre da esdrúxula disposição da Lei Complementar Nº 97, de 1999, aprovada durante
o Governo de FHC, a qual simplesmente “altera” a Constituição, o que não
poderia ter sido feito, sendo flagrantemente INCONSTITUCIONAL, portanto,apesar
de ninguém, com a competência devida,
ter “culhões” para provocar uma ADI nesse sentido.
Nos termos
dessa Lei Complementar (LC 97/99), somente o Presidente da República poderá
convocar as Forças Armadas para os fins previstos no artigo 142 da
Constituição,no que difere completamente da Constituição. Lei Complementar só
pode “complementar”, ”esmiuçar”,”regulamentar” a constituição, não alterá-la,
como foi feito pelo legislador infraconstitucional,sob total omissão de quem
poderia rever essa situação.
Convido-vos
a que, juntos, passemos a “destrinchar” esse
artigo da Constituição:
CF ART.142:
“As Forças Armadas são instituições nacionais permanentes e regulares,
organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do
Presidente da República, E DESTINAM-SE À DEFESA DA PÁTRIA,À GARANTIA DOS
PODERES CONSTITUCIONAIS E,POR INICIATIVA DE QUALQUER DESTES,DA LEI E DA ORDEM”.
Trocando
esse artigo constitucional em “miúdos”, na primeira parte, o mesmo só define as
Forças Armadas, e estabelece que a sua
destinação é a DEFESA DA PÁTRIA e a GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS. Mas
não define qual o “poder”, ou a “autoridade”, competente, para declarar essas
duas condições (defesa da pátria,e
garantia dos poderes constitucionais),e assim acionar as FA, pelo que se
evidencia pertencer esse poder às próprias Forças Armadas ,com plena soberania
ou autonomia para decidir.
Nas
hipóteses de manutenção da ORDEM e da LEI, qualquer chefe de algum dos Três
Poderes (Executivo,Legislativo e Judiciário) pode convocar as Forças Armadas,
embora não haja precedentes dessa convocação ter sido algum dia acionada pelos
Poderes Legislativo ou Judiciário, sendo bastante comum esse emprego pelo Presidente da República, Chefe do Poder
Executivo.
E também
jamais as Forças Armadas foram acionadas para DEFESA DA PÁTRIA e GARANTIA DOS
PODERES CONSTITUCIONAIS, embora nessa última hipótese se fizesse mister sua
aplicação, em razão do verdadeiro “massacre” que os Poderes Legislativo e
Judiciário estão fazendo sobre o Poder
Executivo, sem que as Forças Armadas, nem o seu “Supremo Chefe”, em última análise a GRANDE VÍTIMA, que só se
defende mediante “palavrões”, entendam o que está se passando e cumpram o seu
dever de afastar pelos métodos necessários
as sabotagens e boicotes escancarados à governabilidade de um país à beira do abismo moral,político,social e
econômico.
Provavelmente
acostumados a total submissão
hierárquica , o grupo de generais levados a integrar o Governo de Bolsonaro,
alguns dos quais em “1º Escalão”,
ocupando importantes Ministérios, têm demonstrado uma fidelidade quase “canina”
ao Presidente da República, que também chefia os militares, apesar de ser um
“capitão” comandando “generais”(“cositas” da vida, não?). Dizem
“amém” a tudo que Bolsonaro diz ou deixa de dizer. Agora mesmo o Ministro General Augusto Heleno acaba de
declarar não haver qualquer possibilidade de “golpe”,ou “intervenção militar”.
Mas pelo que parece Sua Excelência
estaria confundindo “golpe” com o que
chamam de “intervenção” (CF 142), coisas
completamente diferentes.
Talvez a
iniciativa militar de 31 de março de 1964 pudesse ser caracterizada “formalmente”
como um “golpe”. Isso porque essa “iniciativa” deu-se à luz da Constituição de
1946,que não tinha nenhuma previsão como a contida no artigo 142 da atual
constituição , de 1988.Portanto as movimentações cívico-militares de 1964 que
apearam João Goulart do poder ,hoje poderiam estar protegidas pelo artigo 142
da constituição. “Só” que hoje a situação é muito,muito mesmo, mais grave do
que em 1964. Se em 64 a esquerda “incomodava”,hoje ela “manda”.
Mas
para que isso acontecesse , seria necessário a existência de outro
“cabra-macho” como foi o General Olympio Mourão Filho, que na manhã do dia 31
de março de 1964, reuniu as suas tropas,a partir de Juiz de Fora/MG, e saiu
marchando para depor o Governo João
Goulart, iniciando aí o Regime Militar que durou até 1985,e que infelizmente
foi substituído pela pior escória da sociedade levada a fazer política, e que quase
destruí o Brasil nos seus 33 anos de maus governos e muita corrupção, tendo
roubado quantia superior ao PIB Brasileiro, garantindo alguns que tenha chegado
aos 10 trilhões de reais.
Sérgio Alves de Oliveira é Advogado e Sociólogo.
3 comentários:
.
acp
Errado
O outro Gen Mourão agiu coberto pelo art 177 da cf-46
Os arts 176 e 177 correspondiam ao 142 da cf-88
acp
.
Sendo sociólogo e advogado não seria capaz de dizer coisa melhor. Não sabe nada de hierarquia e disciplina, aceita o presidente da OAB atual..............mais um "intelectual de primeiro grau" que consegue espaço para vomitar asneiras.....felizmente estamos num país livre em que qualquer um pode dizer o que pensa com a vantagem fornecida pela impunidade (que cresce graças aos advogados que burlam e fraudam as leis) , e quem emite opinião não é responsável por ela......qualquer tentativa de responsabilizar o autor seria chamada de censura. É isto que eles chamam de democracia, fazer qualquer coisa e não pagar por isso.
Agora o João Costa chamou o Sérgio Alves no saco com razão, por este ser subalterno de um presidente de organização que NEM EXISTE LEGALMENTE, como ocorre com a OAB, inexistente LEGALMENTE desde o inicio da década de noventa!!!
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