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Por Paulo Goyaz
Os membros da Suprema Corte,
antes de mais nada, são cidadãos brasileiros, igual a qualquer outro cidadão e
não gozam de qualquer distinção no tocante a obrigação de cumprir a lei
ou aplica-la, devendo estar atuando, enquanto autoridades públicas, dentro
dos princípios esculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, dentre eles: da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da este ligado diretamente ao
princípio eficiência e do artigo 5º, LXXVIII que é o princípio da celeridade
processual.
O mandamento constitucional
obriga os tribunais, dentre eles o STF, a efetuarem a distribuição imediata dos
processos (art. 93, XV, CF) e o seu julgamento em tempo máximo necessário (art.
5º, LXXVIII C.F), sendo que o RIST fixa os prazos para os ministros, salvo
acúmulo de serviço, são aqueles elencados no artigo 187 do CPC e no artigo 111
do RISTF a saber: dez dias para atos administrativos e despachos em geral;
vinte dias para o visto do Revisor (RISTF: art. 25, III) e trinta dias para o
visto do Relator (RISTF: art. 21, § 3º) e para os servidores do STF, o prazo é
de quarenta e oito hora (art. 112 do RISTF), lembrando que RISTF foi editado
pela corte e consequentemente, não se pode alegar que se trata de prazos
impossíveis de serem cumpridos pelo Ministro, já que se assim fosse, já teria
sido adequado pelo Plenário da Corte e que os casos de acúmulos de serviços,
deve conter manifestação expressa em cada processo penal, devidamente publicado
para conhecimento de toda a sociedade.
Nos termos do artigo 39,
§§ 4º e 5º da C.F, que estabelece que os Ministros da Suprema Corte, enquanto
membros do Poder Judiciário, assim como os demais membros de outros poderes, o
detentor de mandato eletivo, Ministros de Estado e o Secretário Estadual e
Municipal são “(…)remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela
única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer
caso, o disposto no art. 37, X e XI, estão vedados de perceberem qualquer outro
benefício do tipo 13º salário, férias, gratificações em geral, inclusive, no
meu entendimento até ajuda de custo de moradia, salvo moradia funcional.
Os ministros do STF não
podem ter outra atividade, além daquela de um magistério, de sorte que não
podem receber para proferir palestras, participar de eventos, receber
passagens, hospedagens, alimentação ou cache, em face de participação de
eventos, seja de pessoa jurídica de direito público, privada ou economia mista.
Não pode na ação que
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público,
decidir monocraticamente, nos termos do artigo 97 da Constituição federal.
O Ministro membro da
Suprema Corte, “não se pode desconhecer que o monopólio da titularidade da ação
penal pública pertence ao Ministério Público, que age, nessa condição, com
exclusividade, em nome do Estado. A ordem normativa instaurada no Brasil em
1988, formalmente plasmada na vigente Constituição da República, outorgou ao
“Parquet”, entre as múltiplas e relevantes funções institucionais que lhe são
inerentes, a de “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da
lei” (CF, art. 129, inciso I – grifei), ressalvada a hipótese, que é
excepcional, prevista no art. 5º, inciso LIX, da Carta Política” (Celso de
Mello) e no entanto, há notícias de que tramita um inquérito penal n. 4.781,
aberto pela Portaria do Presidente do STF DIAS TOFFOLLI, n. 69 de
14.mar.2010, que escolheu como relator o Ministro ALEXANDRE
DE MORAIS (sem distribuição eletrônica) e este escolheu os delegados
e agentes da Polícia Federal para investigar da supostas FAKENEWS –
figura sem tipificação penal – gerando além da violação ao princípio da
moralidade administrativa, diversos crimes contra cidadãos, a ordem
institucional e as garantias das cláusulas pétreas e como tal, estão ambos
sujeitos a lei da ação popular, além dos crimes comuns e de responsabilidades.
Há jurisprudência
consolidada de que “não compete ao Poder Judiciário, em anômala substituição ao
órgão estatal de acusação, avaliar se os elementos de informação veiculados em
“notitia criminis” revelam-se suficientes, ou não, para justificar a formação
da “opinio delicti” pelo “Parquet” e para autorizar, em consequência, o
oferecimento de denúncia, eis que “O sistema acusatório confere ao Ministério
Público, exclusivamente, na ação penal pública, a formação da ‘opinio delicti’,
separando a função de acusar daquela de julgar” (RHC 120.379/RO, Rel. Min. LUIZ
FUX – grifei) e de que: “é inviável a requisição judicial para a instauração
quer de inquérito policial (CPP, art. 5º, II), quer de procedimento de
investigação penal pelo próprio Ministério Público (RE 593.727/MG, Red. p/ o
acórdão Min. GILMAR MENDES), pois, em tais singulares hipóteses, já se delineia
o entendimento da impossibilidade constitucional de o magistrado (ou o
Tribunal) ordenar a abertura de procedimento investigatório, não importando se
“ex officio” ou mediante provocação de terceiro;.
A busca e apreensão de
documentos relacionados ao pedido de quebra de sigilo realizadas pessoalmente
pelo magistrado, gera o comprometimento do princípio da imparcialidade e
consequente violação ao devido processo legal já que as funções de investigador
e inquisidor. Atribuições conferidas ao Ministério Público e às Polícias
Federal e Civil (CF, artigo 129, I e VIII e § 2º; e 144, § 1º, I e IV, e § 4º).
A realização de inquérito é função que a Constituição reserva à polícia.
O ministro Celso de Mello,
ao estabelecer uma preferência nefasta, no inquérito contra o Presidente Jair
Bolsonaro e o Ex-Ministro Sergio Moro, em detrimento de outros
processos que lhes foi distribuído anteriormente, acabou criando um estado
policial e de usurpação de competência, além é claro de violar a moralidade
administrativa e de criar constrangimentos a vários cidadãos que participaram
da reunião do governo ocorrida em 21 de abril de 2020, estando pois sujeito a
vários dispositivos penais e administrativo.
Por outro lado, a partir
do momento em que o Ministro Celso de Mello tornou público reunião de estado em
matéria que não tinha vínculo com o inquérito supracitado e que acabou
prejudicando terceiros em face do vazamento do seu conteúdo, demonstrado
a amoralidade do ato praticado.
O ato de tornar público o
vídeo secreto da reunião ministerial, gerou um sentimento de que o Ministro
Celso de Mello, cujo o mandato vence agora este ano, além de estar violando o princípio
da moralidade administrativa, ainda pode estar tentando chantagear o Presidente
da República, para indicar o seu sucessor e que se confirmado será deplorável.
O Ministro Gilmar Mendes, quase
que, diariamente, vem a público emitir opinião política e jurídica sobre atos
jurídicos que deve julgar e com agravante de promover eventos jurídicos fora
do pais com recursos, segundo a mídia proveniente de empresas
privadas, públicas e de economia mista que precisam ser apuradas, já que pagam
passagens, hospedagem e alimentação para outros membros desta corte, além de
outros magistrados e advogados amigos.
Não tenho dúvida de que está
ocorrendo a ruptura institucional, em face dos atos jurídicos que estão
praticados de forma monocrática por alguns membros da Suprema Corte, inclusive,
alguns membros da STF não respeitam as decisões colegiadas e praticam atos
jurídicos contrários ao entendimento majoritário da corte.
Em face destes pontos e de
outros, e considerando que os Ministros do STF estão cometendo ato de
violação a moralidade administrativa e que com base na lei 4.717 de
29 de junho de 1965 que regula a ação popular, requeri ao STF, várias
informações e certidões, através da petição n. 37191/2020 de 27.05.2020 e
estamos aguardando a manifestação do STF para decidir se vamos ou não propor
ação popular contra algum ou todos os ministros do STF, além de eventuais
servidores daquela corte.
Paulo Goyaz é Advogado.
Um comentário:
Vamos confrontá-los. Vamos destituí-los e substituí-los por juristas de ilibada reputação, notório saber jurídico e acrescento, AMOR À PÁTRIA. Nenhum desses e dessas que lá estão preenchem esses requisitos. Troquemo-los, urgentemente.
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