Por João Vinhosa
O Acordo Brasil-EUA para combater cartéis está sendo
aniquilado em decorrência de equivocadas interpretações de nossas autoridades,
principalmente a Procuradoria Geral da República, que passaram a contar com o
aval da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
E, o que é mais preocupante, tais equivocadas interpretações
transformam o Acordo numa letra morta, pois arruínam a sua razão de ser: a
troca de informações. A OAB tem de responder a um recurso, movido em janeiro
deste ano, que contesta a desobediência ao acordo anti-cartel. Conselheiros da
OAB, onde estão, que não respondem?
Enquanto se espera uma por uma resposta correta, por omissão
do governo e por lentidão da Justiça, quem sai ganhando é o esquema de cartéis,
em detrimento da ordem econômica. Pior ainda e mais grave: o cidadão-eleitor-contribuinte
brasileiro é prejudicado pela crescente e descontrolada cartelização.
O compromisso de notificar
Conforme o Acordo, uma Parte deve notificar a outra sobre as investigações que estiver realizando contra um cartel cujos integrantes também atuem na outra Parte. É de se ressaltar, entretanto, que o fato de os integrantes do cartel atuarem nos dois países, apesar de ser condição necessária, não é suficiente para a notificação.
Em seu Artigo II, o Acordo estipula que as atividades a
serem notificadas “são aquelas que: (a) forem relevantes para as atividades da
outra Parte na aplicação de suas leis; (b) envolvam Práticas Anticompetitivas,
que não fusões ou aquisições, realizadas no todo ou em parte substancial no
território da outra Parte; (c) .....(f)”.
Diante de tais termos, depreende-se que devem ser
notificadas as investigações realizadas contra cartéis (cujos integrantes atuem
em ambas as Partes) sempre que os fatos “forem relevantes” para a outra Parte,
conforme explicitado na hipótese (a).
Depreende-se, também, que, em determinadas oportunidades,
existe o compromisso de notificar mesmo quando os fatos não forem relevantes.
Isso acontece quando há indícios de que as práticas estejam sendo “realizadas
no todo ou em parte substancial no território da outra Parte”, conforme
previsto na hipótese (b).
A posição da OABEm abril de 2011, questionei a OAB a respeito da interpretação do Acordo pela Procuradoria Geral da República (PGR), que considerou correto o fato de o Brasil não notificar os EUA sobre as investigações aqui realizadas contra o chamado “Cartel do Oxigênio”. Meu questionamento originou o Processo 2011.18.03263-01.
Em seu Voto, o Relator de referido Processo afirmou: “tendo
em vista o evidente não enquadramento dos fatos nas hipóteses (c), (d), (e) e
(f), caberia às autoridades brasileiras averiguarem se as hipóteses (a) e (b)
tampouco restariam preenchidas. Após determinarem que as aplicações acima
mencionadas não eram relevantes para as atividades da outra Parte na aplicação
de suas leis (hipótese (a)), as autoridades brasileiras se voltaram à
verificação da hipótese (b)”.
Inconformado com o aval dado pela OAB à interpretação
segundo a qual as investigações aqui realizadas no caso do “Cartel do Oxigênio”
não precisam ser notificadas aos EUA porque as mesmas não são relevantes para
aquele país, em 30 de janeiro de 2012, interpus Recurso junto à Ordem contra a
decisão de arquivamento.
A relevância para os EUA
Para demonstrar o quão errada foi a determinação segundo a
qual as investigações sobre o “Cartel do Oxigênio” não eram relevantes para os
EUA, no Recurso encaminhado à OAB, destaquei os onze fatos a seguir enumerados:
1 – As quatro multinacionais produtoras de gases industriais
e medicinais no País, duas delas de capital norte-americano, participam de
citado cartel.
2 – As referidas multinacionais e suas controladoras
dominam, além do mercado brasileiro, os mercados dos EUA e mundial.
3 – Pelo mesmo crime, formação de cartel, tais
multinacionais e suas controladoras já foram processadas e condenadas na União
Européia, na Argentina e no Chile.
4 – Por sua participação no “Cartel do Oxigênio”, a líder do
mercado brasileiro – cuja totalidade de quotas pertence à norte-americana
Praxair Inc. – recebeu, em setembro de 2010, a incrível multa de R$ 2,2
bilhões.
5 – Conforme consta no processo que tramitou na PGR, há uma
inegável evidência da harmonia de procedimentos da Praxair Inc. e sua
controlada no Brasil: o Vice-Presidente Executivo da Praxair Inc nos EUA,
Ricardo Malfitano, iniciou sua carreira na controlada brasileira, trabalhou
algum tempo na Praxair nos EUA, retornou ao Brasil como Diretor da controlada
brasileira, voltou para os EUA como Presidente da Praxair – New York, retornou
ao Brasil como Presidente da controlada brasileira, deixando tal cargo para
ocupar a posição de Vice-Presidente Executivo da Praxair nos EUA.
6 – O próprio Despacho do Relator do processo que tramitou
na PGR destacou a relevância do caso do “Cartel do Oxigênio”, afirmando que o
processo da SDE “apurou que as representadas organizaram-se em um sofisticado
cartel no mercado brasileiro de gases industriais e medicinais com a finalidade
de: a) fixar a percentagem de participação de mercado de cada uma das empresas
por região; b) instituir um pacto de não agressão, no qual as empresas
‘respeitariam’ a carteira de clientes de cada uma, sendo que este pacto era
mantido estável por meio de um sofisticado fundo de compensação; c) manipular e
fraudar tanto licitações públicas quanto concorrências privadas de hospitais e
redes de hospitais e clientes industriais por todo o Brasil; d) dividir os
revendedores de gases por ‘bandeiras’ e fixar uma tabela de preços mínimos para
estes; e e) instituir uma tabela de preços mínimos para o mercado de homecare”.
7 – No mesmo Despacho acima citado, o Relator da PGR
destacou, também, o fato de a SDE ter sugerido ao Conselho Administrativo de
Defesa Econômica (CADE) a aplicação das punições máximas à maioria dos
envolvidos “tendo em vista a gravidade da conduta praticada, a essencialidade
dos produtos fornecidos pelas Representadas e a completa ausência de
colaboração por parte dos representados com as investigações.”
8 – No documento por meio do qual foi homologado o
arquivamento do processo pela PGR, foi ressaltada a projeção internacional do
caso do “Cartel do Oxigênio”. Em tal documento, lê-se: “Em 28 de outubro de
2008, a SDE expôs a complexa investigação do cartel de gases industriais e
medicinais em um painel em Lisboa, Portugal, que discutiu casos paradigmáticos
de detectação de cartel. O ocorrido se verificou em Workshop da ICN,
International Competition Network, rede de autoridades antitruste que congrega
órgãos de todo o mundo”.
9 – Em setembro de 2010, por unanimidade, o Plenário do CADE
condenou os integrantes do “Cartel do Oxigênio” à pena máxima já aplicada pelo
Órgão, atingindo um valor total de aproximadamente R$ 3 bilhões.
10 – O incontestável reconhecimento internacional da
relevância do processo que escancarou todo o “modus operandi” do cartel em
questão não tardou: o caso do “Cartel do Oxigênio” ficou entre os três
finalistas na categoria "Melhor Caso de Aplicação da Lei" de todo o
mundo em 2010.
11 – O reconhecimento internacional do caso do “Cartel do
Oxigênio” foi decisivo para o CADE ter alcançado o título de "Agência do
Ano nas Américas em 2010", em eleição que teve como jurados o corpo
editorial e os assinantes da publicação inglesa "Global Competition Review"
– considerada a mais respeitada publicação sobre o assunto no mundo. O prêmio
foi entregue em solenidade realizada em Miami em fevereiro de 2011.
Conclusão
O fato de o Brasil não notificar os EUA sobre as
investigações aqui realizadas contra o “Cartel do Oxigênio” evitou que as
matrizes das integrantes fossem investigadas por formação de cartel em
território norte-americano. Logicamente, evitou, também, que as multinacionais
ordenassem às suas controladas brasileiras que se abstivessem de tal prática
aqui.
A seguir, três verdades incontestáveis. Primeira: os maiores
beneficiados pela determinação de não serem relevantes para os EUA as
investigações contra o “Cartel do Oxigênio” foram os integrantes do cartel.
Segunda: os maiores prejudicados por citada determinação
foram os pacientes de nossos miseráveis hospitais públicos, os consumidores que
mais sofrem com o “Cartel do Oxigênio” – organização criminosa que frauda
licitações para superfaturar gases medicinais contra os hospitais do governo.
Terceira: não só o Acordo, mas toda a estrutura de combate a
cartéis sofreu um duro golpe com o fato da mais importante investigação já
feita por nossas autoridades de defesa da concorrência ficar restrita ao
julgamento de nossa Justiça, que, tradicionalmente, é lenta e viciada.
Finalizando, enquanto espero, ansioso, o julgamento do
Recurso por meio do qual me insurgi contra a determinação segundo a qual a
investigação contra o “Cartel do Oxigênio” não é relevante para os EUA, só me
resta implorar: Manifeste-se, OAB!
João Vinhosa é Engenheiro -
joaovinhosa@hotmail.com
Um comentário:
Comentário ao artigo do engenheiro Vinhosa? Que seja publicado por toda a parte para conhecimento geral da Nação e que sirva como denúncia daqueles menos conscientes de seus deveres para com a Pátria que lhes dá guarida!
Grande elogio ao valoroso engenheiro Vinhosa por sua luta pela honestidade!
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