Artigo no Alerta Total – www.alertatotal.net
Por
Ernesto Caruso
A recordar o publicado em artigo
anterior sob o tema pensão das filhas dos militares previsto na Medida
Provisória nº 2.131, de 28/12/2000, que alterou a Lei no 3.765/1960,
assegurando aos “atuais militares” (em 2000), mediante contribuição de
1,5% dos vencimentos (proventos), a manutenção dos benefícios que a lei já
garantia.
Assim, extinguiu tal direito aos
considerados militares, após vigorar a nova prescrição legal.
O Executivo, além de aumentar o valor
de contribuição para todos os militares e a criação de uma nova alíquota,
estipulou regra extremamente rígida ao definir o curto prazo de renúncia —
30/06/2001 — impondo para o resto da vida do militar uma obrigação sem a contra
prestação do benefício para aqueles que não tivessem filhas ou que por descuido
ultrapassaram a data limite, como recém formados ou incorporados, mal
orientados e até desinteressados.
Embora nítido o caráter facultativo
concedido ao militar, mesmo tendo filha, mas que não desejasse contribuir e,
com isso, desistir da futura pensão ou, não tendo filha, renunciar pura e
simplesmente, desde que cumprido o fatídico prazo.
A ânsia por arrecadação a qualquer
custo fica patente na forma de cobrança de imediato na forma da lei, do que
submeter a opção para quem desejasse contribuir, ainda que limitando no tempo.
Abominável e draconiana imposição de
desconto, sabidamente impossível de haver reciprocidade para quem não tivesse
filha. No privado, “enriquecimento ilícito”.
Imaginar que o militar tendo filha,
conhecedor da legislação, não solicitou o cancelamento da contribuição, mas que
no transcorrer do tempo, a única filha vem a falecer e daí o martírio. Precisa
constituir advogado e percorrer os canais da Justiça por oito, dez anos para
tentar cancelar o desconto.
Possível encontrar alguém no caminho a
dizer-lhe que não faz jus à restituição do que contribuiu a partir do pedido
administrativo do cancelamento de uma parcela/mensalidade, como se fosse um
seguro qualquer. Não é bem assim.
Quando se pede o cancelamento do
seguro, a empresa contratada suspende a cobrança a partir do dia da
solicitação. Se não o fizer será penalizada pela cobrança indevida, devolvendo
em dobro o valor pago.
O ato de cancelar o desconto da
contribuição do 1,5% na esfera administrativa passou a vigorar com a iniciativa
da Marinha com respaldo no Parecer nº 21/2015 da Consultoria
Jurídica Adjunta do Comando da Marinha, que faz parte da estrutura
organizacional da Advocacia Geral da União.
Por outro lado, o Exército se fundamentava
no Parecer n° 3.925/CJEx, de 04 de novembro de 2002 para negar
tal pretensão. Isto é, parecer exarado pela Consultoria Jurídica Adjunta
do Comando do Exército em 2002, desatualizado face às sentenças e
jurisprudência que se sucederam.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional também se posicionou por admitir
o cancelamento da contribuição a qualquer tempo — 25/05/2018 — ao
incluir na “Lista exemplificativa de temas com jurisprudência consolidada do
STF e/ou de Tribunal superior, inclusive a decorrente de julgamento de casos
repetitivos, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme art. 2º, V,
VII e §§ 3º a 8º, da Portaria PGFN Nº 502/2016”, a letra... u) contribuição
adicional de 1,5% instituída pelo art. 31 da Medida Provisória nº 2.215, de
2001.
- Resumo: Possibilidade do exercício
do direito de renúncia à incidência da contribuição adicional de 1,5%
instituída pelo art. 31 da Medida Provisória nº 2.215, de 2001, mesmo após
31/8/2001 (§1º) e consequente restituição dos valores descontados a maior
desde o pedido administrativo (ou judicial, caso não precedido de pedido
administrativo) formulado pelo interessado, sendo vedada, porém, a restituição
de valores recolhidos anteriormente ao pedido.
Precedentes: REsp 1.183.535/RJ, AgRg
no AREsp 305.093/RJ, AgRg no REsp 1063012/DF, REsp 1.388.569/SE, REsp
1.464.636/PR, REsp 1.580.657/SC, REsp 1.401.175/PE e Pedido de
Uniformização/TNU nº 05071018920114058400”
Observação: A renúncia independe da
existência de dependentes pelo militar que possam vir a ser beneficiários de
tal contribuição.
Referência: Nota SEI nº 34/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF
* Data de inclusão: 25/05/2018
A se observar a diferença de tratamento entre as forças singulares,
Marinha e Exército, e que os seus integrantes estão subordinados às mesmas
normas legais no concernente a vencimentos, verifica-se afronta
aos Direitos e Garantias Fundamentais previstos na Constituição de 1988 no
caput do Art. 5º, “Todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito ... à igualdade...”.
No caso, “Todos (os militares das
Forças Armadas, Marinha, Exército e Aeronáutica) são iguais perante a lei (Medida
Provisória nº 2.131, 28/12/2000, MP nº 2.215-10,
31/08/2001 que Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares
das Forças Armadas e Lei 3.765/60), sem distinção de qualquer
natureza...”.
O descompasso foi corrigido pela
União, âmbito Ministério da Defesa, segundo o texto:
- “Aprovo o entendimento adotado no
Parecer nº 771/2018/CONJURMD/CGU/AGU, que conclui que o militar pode
exercer o direito de renúncia à incidência da contribuição adicional de 1,5%...
instituída pelo art. 31 da Medida Provisória n° 2.215, de 2001, mesmo após o
prazo consignado no § 1º deste dispositivo legal (31/8/2001). Publique-se este
ato decisório juntamente com o Parecer nº 771/2018/CONJUR - MD/CGU/AGU.
Remetam-se cópias do parecer jurídico
e deste despacho decisório aos Comandos da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica, para conhecimento e providências decorrentes. FERNANDO
AZEVEDO E SILVA Ministro” (DO nº 92, 14/05/2019).
É de difícil compreensão focalizar o
ato de cancelar ou não a contribuição do 1,5%, face aos
posicionamentos diversos dos órgãos/instituições da União com fundamentos
exarados por suas Consultorias Jurídicas Adjuntas, consideradas Unidades
Consultivas da Administração Direta, da estrutura AGU, quer das três forças
singulares e do Ministério da Defesa e mais o da Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional, sendo que esta “é órgão de direção superior da
Advocacia-Geral da União”.
Lamentável que a AGU ainda não tenha
se posicionado diante do que parece a luz no fim do túnel para aliviar a
carga tão pesada, a ela própria, na defesa da União em demandas tão mais
relevantes e, também aos canais da Justiça tão assoreados por infindável número
de processos.
Recentemente foi exarada a Lei nº
13.954, de 16/12/2019, que “Altera a Lei nº 6.880, de 9 de
dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), a Lei nº 3.765, de 4 de maio de
1960, a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), a Lei
nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, a Lei nº 12.705, de 8 de agosto de 2012, e
o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para reestruturar a carreira
militar e dispor sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares; revoga
dispositivos e anexos da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de
2001, e da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008; e dá outras providências.”
O seu artigo 14 põe fim ao descabido
limite, longos e desgastantes 19 anos: “Poderá ocorrer a renúncia pelo
militar, em caráter irrevogável, ao disposto no caput do art. 31 da Medida
Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que poderá ser expressa a
qualquer tempo, vedada qualquer espécie de restituição.”.
É possível escrever “The End”, como
nos filmes?
Ernesto
Caruso é Coronel de Artilharia e Estado-Maior, reformado.
Um comentário:
A SITUAÇÃO exposta por minúcias esclarecedoras pelo Autor, é gravíssima e odiosa.
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