Artigo no Alerta Total – www.alertatotal.net
Por Carlos
Ely Eluf
A pandemia do coronavírus está provocando enormes consequências na
indústria e no comércio. Os estragos são de grande impacto, com a evidente
possibilidade de um caos sócio econômico no país. A inadimplência do comércio e
da indústria, incluindo lojas, shoppings centers, academias, restaurantes,
construção civil e setores industriais, motivo pelo qual os empresários não
poderão honrar os débitos contraídos anteriores à deflagração da epidemia; é
palpável, e eles não terão capacidade financeira para honrar suas contas com
fornecedores, o fisco e os colaboradores. Um dos reflexos? Risco do aumento
vertiginoso do desemprego, atingindo cerca de 50 milhões de brasileiros.
Cifras alarmantes é o que preconizam os empresários desses setores, cuja
taxa de desemprego poderá subir acima de 30%, batendo os índices de todas as
crises anteriores em larga escala, principalmente no Brasil, onde o número de
desempregados, atualmente, é de mais de 10 milhões de pessoas, sendo que as
consequências serão inimagináveis. Em que pese o esforço da equipe econômica
para tentar minimizar esta situação, os estímulos ofertados pelo governo
federal não passam de um pequenino grão de areia situado em um imenso deserto.
Nem mesmo a liberação pela equipe econômica governamental de cerca de 147
bilhões em estímulos à economia, além de mais de 55 bilhões pelo BNDES para
ajudar as micro e pequenas empresas, não passarão de um mero paliativo para
minimizar a maior crise econômica que o país enfrenta. O risco palpável nos
próximos meses é de pessoas com graves dificuldades financeiras, além do
aumento da criminalidade, com saques e assaltos desenfreados, que se prenunciam
ocorrer com celeridade.
Com a economia paralisada, principalmente nas pequenas e médias empresas,
é necessário apoiar o comércio local, pois os pequenos empreendedores já vivem
momento de crise. Mesmo com uma mobilização nacional na ajuda do governo e do
Congresso para amenizar o caos econômico, mais de 30 milhões de brasileiros
serão impactados com as medidas até agora preconizadas e anunciadas.
Provavelmente, será pouco para salvar empresas economicamente deficitárias,
ante a paralisação de suas atividades.
Todavia, entendemos que neste estado de fragilidade econômico-financeira,
o melhor remédio (e o menos dispendioso para salvaguardar a continuidade dos
negócios) é o lenitivo legal advindo da lei 11.101 de 09 de fevereiro de 2005,
que regula a recuperação judicial e extrajudicial do empresário e da sociedade
empresarial. Requerer judicialmente esta providência evita a quebra e
bancarrota das sociedades comerciais, resguardando o devedor da sanha de seus
credores, que estão também necessitados de numerário, para gerirem seus
negócios e darem continuidade aos mesmos. Esta medida, que certamente irá
proliferar pela ausência de opções mais iminentes e viáveis, deverá ser
requerida ao juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da
filial da empresa que tenha sede fora do Brasil.
O processamento da recuperação judicial será recebido com bons olhos pelo
Poder Judiciário, sensível a este baque econômico. Desde que deferida, suspende
todas as ações e execuções em face do devedor, abrangendo até aquelas dos
credores dos sócios das empresas incluídas pelo acatamento deste favor
judicial. Além de credores e fornecedores provenientes de relação de consumo,
também poderão ser favorecidos os devedores à exclusão ou modificação de
créditos oriundos da relação de trabalho, sendo que esta última modalidade,
segundo o artigo 8º daquela lei, é processada perante à Justiça Trabalhista,
com seus respectivos créditos inscritos no quadro geral de credores, pelo valor
determinado em sentença. As execuções de natureza fiscal não serão suspensas
pelo deferimento da recuperação judicial, a não ser que já exista parcelamento
de débitos fiscais nos termos do Código Tributário Nacional.
O juízo nomeará um administrador judicial de sua confiança, cabendo à
empresa em recuperação entregar em juízo a relação de seus credores, sendo que
todo esse procedimento será fiscalizado pelo Ministério Público, para posterior
homologação do quadro geral de credores. Depois, ocorrerá uma deliberação por
parte dos credores sobre o plano de liquidação de seus débitos pela empresa
beneficiária deste favor legal.
A empresa devedora terá que exercer, dentre outros requisitos, sua
atividade há mais de 2 anos, e estarão sujeitos à recuperação judicial todos os
créditos existentes até a data do pedido do favor legal, ainda que não
vencidos. E são meios de recuperação judicial a concessão de prazos e condições
especiais para pagamento das dívidas da empresa que solicitou a referida
medida. Ocorrerá um plano de recuperação judicial a ser apresentado pelo
devedor no prazo de 60 dias após a decisão que deferir o processamento do
pedido de recuperação, e caberá aquele demonstrar a viabilidade econômica de
sua empresa e as garantias dos credores já existentes.
Entendemos poder opinar, com fulcro na vasta experiência que adquirimos
em nossa carreira profissional, com este tipo de procedimento, que visa
salvaguardar os devedores probos, honestos e com conduta ilibada, dos
malefícios de uma falência que é, sem dúvida, a pior solução para todos. Desta
forma, não vislumbramos outra modalidade viável para darmos continuidade aos
negócios em geral e garantir empregos, pois este é o objetivo precípuo do
bem-estar social, seriamente comprometido com esta situação de emergência, que
deixa os empresários sem meios de subsistência econômica.
Carlos Ely Eluf é
advogado titular do Eluf Advogados Associados, coordenador e conselheiro de
prerrogativas da OAB-SP.
Nenhum comentário:
Postar um comentário